TJMT - 1023587-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: GEOVANNE FERREIRA REBOUCAS.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 11 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2023 02:59
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 04:29
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023587-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANNE FERREIRA REBOUCAS REQUERIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 121792085). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como consequência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/07/2023 20:34
Expedição de Outros documentos
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08/07/2023 20:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:21
Recebimento do CEJUSC.
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04/07/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 10:20
Juntada de Termo de audiência
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30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:15
Recebidos os autos.
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02/06/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 01:56
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023587-48.2023.8.11.0001.
AUTOR: GEOVANNE FERREIRA REBOUCAS REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, ajuizada por GEOVANNE FERREIRA REBOUÇAS contra SUBMARINO VIAGENS, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que no dia 11/04/20223 com destino a Natal, na data de 30/05/2023, com retorno dia 03/04/2023, pagando o valor de R$ 1.371,51 (um mil, trezentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Todavia não recebeu nenhum e-mail de comprovação.
Assevera que entrou o contato com a reclamada para confirmação, porém não houve resposta, e em razão disso solicitou o cancelamento da compra, porém lhe foi informado que somente receberia o valor de R$ 98,00 (noventa e oito reais).
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1) a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, determinando que a demandada cancele imediatamente a passagem aérea da autora com destino a cidade de Natal e restitua os valores pagos no total de 1.371,51; (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela peça exordial é de natureza unilateral.
Não obstante a isso, ressalto que, a pretensão de restituição de valores deve ser mais bem explanada, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório, é a medida mais prudente nesse momento.
Ademais, verifico a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que ao final, acaso sejam confirmadas as alegações da parte autora, poderá reaver a quantia requerida na exordial.
Assim, avaliando o caso concreto, nesse momento processual, próprio de cognição não exauriente, prévio ao contraditório, tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, notadamente porque, no caso dos autos, é matéria atinente ao mérito, situação que recomenda não antecipá-la sem uma situação concreta de risco absolutamente delineada, em razão inclusive da trabalhosa reversibilidade.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Por derradeiro, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023587-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.373,51 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEOVANNE FERREIRA REBOUCAS Endereço: Avenida das Palmeiras, s/n, 20, Jardim Imperial, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-902 POLO PASSIVO: Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Endereço: AC ABC PLAZA SHOPPING, 1 ANDAR, AVENIDA INDUSTRIAL 600, JARDIM, SANTO ANDRÉ - SP - CEP: 09080-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 03/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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