TJMT - 1012455-88.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2025 10:59
Publicado Decisão em 24/09/2025.
-
24/09/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2025 11:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003994-64.2022.8.11.0002
-
05/07/2025 03:02
Decorrido prazo de NORMA LUCIA MAGALHAES DA SILVA em 04/07/2025 23:59
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
09/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2025 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
12/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 18:14
Declarada incompetência
-
10/10/2024 20:08
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NORMA LUCIA MAGALHAES DA SILVA em 09/09/2024 23:59
-
19/08/2024 02:11
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 04:19
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 18:28
Expedição de Mandado
-
22/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 12:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE-MT ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que se manifeste sobre a certidão negativa do(a) Senhor(a) Oficial de Justiça, devendo dar andamento ao feito no prazo legal, sob pena de extinção. -
10/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de ANA GONCALINA DA COSTA LEITE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de PORFIRIO PEREIRA LEITE NETO em 06/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 08:21
Expedição de Mandado
-
22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio do seu advogado constituído, para que recolha as diligências do Oficial de Justiça.
Prazo 5 (cinco) dias. -
13/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 12:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:19
Audiência do art. 334 CPC realizada para 28/06/2023 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
28/06/2023 09:16
Juntada de Termo de audiência
-
27/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:13
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 19:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de NORMA LUCIA MAGALHAES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:06
Decorrido prazo de NORMA LUCIA MAGALHAES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012455-88.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): NORMA LUCIA MAGALHAES DA SILVA REU: PORFIRIO PEREIRA LEITE NETO, ANA GONCALINA DA COSTA LEITE
Vistos...
Defiro aos autores o Benefício da Assistência Judiciaria Gratuita.
Anote-se.
Versa o pedido quanto à concessão de tutela antecipatória para imissão na posse do imóvel adquirido pela autora, devidamente averbado em seu nome, alegando o autor que o réu o está ocupando de forma indevida e injusta.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de ação de imissão na posse, de natureza real petitória, cabe à parte comprovar o domínio, cuja causa petendi resulta na existência de título aquisitivo da propriedade em seu nome.
Já de início, tenho que a prova inequívoca, notavelmente documental está demonstrada, ante a juntada da matrícula do imóvel, nº 15.110 e 15.111, que, comprovando de forma suficiente que a autora é o legítima proprietária, instituto que se aperfeiçoa com o registro na matrícula do imóvel indicado à Id. nº 114522423 - Pág. 1-3 e 114522424 - Pág. 1-3.
Verifico estar presente também a o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no que se refere à plausibilidade dos fatos alegados pela autora, pois revelam os prejuízos causados no aguardo do pretendido acolhimento do pedido, pois fica impossibilitada, face à indevida ocupação pela ré.
Friso, portanto, que pelas provas trazidas aos autos, mesmo em caráter sumário perfunctório, induvidosa é a concessão da tutela, além do que não há perigo na irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, § 3°), por tratar-se de decisão que incide sobre direitos reais imobiliários.
DIANTE DISSO, nos termos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATÓRIA, determinando a expedição de mandado de intimação para que o réu ou qualquer pessoa que esteja ocupando o imóvel objeto destes autos – Id. nº 114522423 - Pág. 1-3 e 114522424 - Pág. 1-3 - desocupe-o no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE ou, até mesmo, arrombamento e reforço policial, se necessários (CPC, art. 497).
Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 28/06/2023, às 09:00 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, por correio, para comparecimento a respectiva audiência com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Consigno que as audiências de conciliação serão realizas nos termos do Provimento nº 15/2020, mediante VÍDEOAUDIÊNCIA, pelo conciliador cadastrado (CPC, art. 334, §7º).
As partes deverão comparecer a audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados e defensores públicos. (§9º e 10, art. 334 do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes a audiência supra, constituir-se-á ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do §8º, do art. 334 do CPC.
Não havendo o comparecimento de quaisquer partes, ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar a data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335 CPC), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, que no for cabível (art. 344, CPC).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer impugnação.
Feito isso, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO -
11/05/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada para 28/06/2023 09:00, 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
11/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a Norma Lúcia Magalhães da Silva registrado(a) civilmente como NORMA LUCIA MAGALHAES DA SILVA - CPF: *46.***.*12-87 (AUTOR(A)).
-
05/04/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 16:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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