TJMT - 1004421-21.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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31/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2024 22:32
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 22:32
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
31/08/2024 22:30
Processo Reativado
-
01/07/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 27/06/2024 23:59
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07/06/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:12
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:44
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:08
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre petição do autor nos autos. -
19/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 22:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
21/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
19/08/2023 05:10
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA EVARISTO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 05:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias. -
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2023 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
24/07/2023 17:35
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada em/para 24/07/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/07/2023 06:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/07/2023 13:13
Recebidos os autos.
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21/07/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2023 15:09
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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30/06/2023 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 08:38
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA EVARISTO em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - INTIMAÇÃO VIDEOAUDIÊNCIA Pelo presente, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes acerca da designação da videoaudiencia a ser realizada no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Conciliação - CEJUSC Data: 24/07/2023 Hora: 16:30 h - horário de Mato Grosso, devendo as partes acessarem o link abaixo: https://teams.microsoft.com/meetingOptions/?organizerId=4e8499d1-6c98-4fe2-983e-b791c04f76b5&tenantId=46086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca&threadId=19_meeting_NmRhMDYxZjQtOGViZS00M2NiLWI2NzgtN2NjZTBhNWMxYjE0@thread.v2&messageId=0&language=pt-BR ou https://tinyurl.com/2e4tw24t ou ou ID da Reunião: 242 057 953 470 Senha: Ez8okS CONTATO COM O CEJUSC: Telefone – 3402-4400 (ramal 7) Mensagem [email protected] Whatsapp Business: 66 3402-4411 -
17/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JEFFERSON SILVA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos qualificados nos autos.
Em síntese, na inicial, alega a parte demandante que foi impedido de adquirir um produto em um comércio local, em virtude da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, promovida pela demandada acerca de uma dívida no valor de R$ 756,51 (setecentos e cinquenta seis reais e cinquenta e um centavos) a qual desconhece.
Aduz que não possui qualquer relação com a instituição demandada.
Sustenta que buscou solucionar o problema extrajudicialmente, sem êxito.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à demandada que retire a inscrição do nome da demandante perante os órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação com a condenação por danos morais.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela de urgência somente será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplinado na legislação processual civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Outrossim, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser cabalmente demonstrado para fins de concessão da medida.
Como é sabido, há urgência quando a demora puder comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Na hipótese dos autos, ao menos nessa fase processual, não observo o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos pedidos de tutela de urgência antecipada.
Com efeito, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações suscitadas pela parte demandante na exordial, uma vez que o documento anexado sob Id. 116810196 demonstra a existência de uma dívida, seu valor e o número do contrato, porém não indica qualquer indício de relação com a parte demandante.
Ademais, não há como saber a origem de emissão do documento, havendo apenas indícios de que este tenha sido retirado no site do Serasa.
Não configurando, portanto, prova substancial acerca da inscrição indevida conforme alegado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
PRINT DA TELA DO CELULAR.
SITE DO SERASA.
JUNTADO NA INICIAL.
PROVA VÁLIDA E EFICAZ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O recurso cinge-se à reforma da sentença no que concerne ao indeferimento do pedido de dano moral e consequente determinação de retirada do nome do autor/recorrente do cadastro restritivo de crédito. 2.
O documento de ID 2884649 apresenta uma cópia da tela do celular (print), mostrando a existência de uma dívida que, ao que parece, foi acessada do sítio do Serasa.
Ocorre que tal documento não discrimina para qual CPF está inscrito o registro.
Da mesma sorte, não restou demonstrado que o número do contrato noticiado esteja atrelado ao uso de telefonia móvel e internet alegado pelo autor, mas a serviços de TV por assinatura.
Desse modo, tal documento não pode ser considerado como prova da negativação, consoante ressaltado na sentença. 3.
Vê-se, portanto, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de justiça gratuita. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07017498620178070020 DF 0701749-86.2017.8.07.0020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 10/05/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/05/2018) - Destaquei.
Na presente fase processual, as provas contidas nos autos ainda não são suficientes para que seja deferido o pedido liminar na forma como pleiteada pelo demandante.
Destarte, o mais acertado é aguardar a angularidade processual, com a presença de contraditório.
Desta feita, indefiro o pedido de antecipação da tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 24.07.2023 às 16h30min (horário de Mato Grosso), por meio de videoconferência a ser realizado pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a demandada a comparecer à audiência, a partir de quando será contado o prazo de resposta, consignando no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo demandante (CPC, art. 344).
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*50-46 (REQUERENTE).
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10/05/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 14:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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