TJMT - 1007404-76.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:58
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS MATTEUCCI em 12/05/2025 23:59
-
09/05/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 01:32
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 01:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de EDSON MENDES MARTINS JUNIOR em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DA CHAPADA em 23/04/2025 23:59
-
27/03/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 02:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/10/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
07/08/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 09:16
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de EDSON MENDES MARTINS JUNIOR em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ACURCIO DE CERQUEIRA CALDAS em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DA CHAPADA em 06/08/2024 23:59
-
17/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 13:44
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 11:16
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2023 11:16
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada em/para 25/07/2023 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/07/2023 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
19/07/2023 15:48
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 11:00, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ACURCIO DE CERQUEIRA CALDAS em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 03:14
Decorrido prazo de ACURCIO DE CERQUEIRA CALDAS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:14
Decorrido prazo de EDSON MENDES MARTINS JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 08:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DA CHAPADA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:47
Decorrido prazo de EDSON MENDES MARTINS JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:36
Decorrido prazo de EDSON MENDES MARTINS JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:01
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1007404-76.2023.8.11.0041 (F) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA” aventada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BRISAS DA CHAPADA em desfavor de ACURCIO DE CERQUEIRA CALDAS alegando, em síntese, que foi constatado trincas, rachaduras no muro de divisa do condomínio e movimentação de aterro, nos termos da avaliação técnica, esta apontou a necessidade de providenciar os reparos em duas etapas, primeiro a parte com risco em desabamento, em seguida continuidade de outros reparos.
Alega que, contratou empresa especializada para realização dos reparos, aquela apresentou projeto de reparo em duas etapas, primeiro no muro de divisa com as casas 84 a 90, e na etapa 2, reparo nos muros de divisa das casas 66 a 83.
Narra que, na casa 66 detectou-se anomalias e falhas de manutenção das elevações de alvenaria, como, fissura em reboco e infiltrações, as quais foram causadas pela falta de junta de dilatação na estrutura e/ou assentamento da estrutura do solo, falta de execução de muro de arrimo no muro perimetral do condomínio, impermeabilização incorreta ou incompleta da estrutura.
Diante disso, apontou que, as medidas de intervenção nesta unidade são remoção do reboco na área afetada até atingir a alvenaria de bloco cerâmico, com posterior aplicação de reboco com aditivo impermeabilizante, execução de intervenção estrutural no muro perimetral, de modo a conter a erosão, movimentação do muro base e impermeabilizar estrutura circunvizinha.
Ocorre que, a casa 66 não concedeu acesso dos funcionários da empresa para a realização dos reparos emergenciais.
Diante disso, apontou que notificou o requerido, apresentou esclarecimentos e documentos, no entanto, a parte requerida persiste em negar a autorização em tela.
Em vista do exposto, a título de tutela provisória de urgência, requereu seja determinado à parte Requerida que autorize a entrada em sua unidade para realizações necessárias no muro de divisa.
Custas recolhidas junto ao Id. 111083566.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma cumulativa, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
No caso dos autos, tenho que os elementos de prova acostados à exordial dão conta, ao menos neste momento processual de cognição, da probabilidade do direito da parte Autora para que seja determinado à parte Requerida que conceda acesso de entrada na unidade nº 66 para realização de reparos no muro de divisa, isto porque, primeiramente, ficou evidenciado que o muro divisa do condomínio, notadamente da referida unidade autônoma, apresenta patologia decorrente da movimentação estrutural pelo deslocamento do solo abaixo da referida Casa 66, conforme se afere do Relatório de Vistoria n.º 007/DIMPDEC/2022 (Id. 111007499 e 111007521), emitido pela Defesa Civil, assim como pelo laudo pericial encartado (Id. 111007520), e, ainda, através do laudo elaborado pela empresa prestadora de serviços contratado pelo condomínio Promovente (Id. 111006034 e 111007520).
Outrossim, restou evidenciado que a unidade nº 66 apresenta fissuras em reboco e infiltrações, com perda parcial de desempenho e funcionalidade, além do evidente grau de risco crítico evidenciado em razão das patologias constatadas (Id. 111006034), salientando, aliás, que bem foi mencionada a necessidade até mesmo da interdição da referida unidade (Id. 111007521).
Ainda, ficou comprovada a existência de contratação de prestadora de serviço técnico de engenharia da construção civil para unidade em tela, conforme se observa do contrato firmado e respectivos projetos já elaborados para o início das atividades de reparo e recuperação no muro da unidade (Id. 111006038, 111007506, 111007503, 111007501, 111007508), inclusive com projeto de obra aprovado (Id. 111007516) e, inclusive, já havendo até o cronograma da obra (Id. 111007497), assim como o inicio das prestação de serviço no condomínio, nos termos da planilha de acompanhamento dos reparos (Id. 111007510).
Demais disso, denoto expedição de notificações extrajudiciais para requerer autorização do requerido (Id. 111007519 e 111007518), inclusive entrega de notificação (Id. 111007491) e esclarecimentos pela parte via whatsapp (Id. 111007491 e 111007494) perante a negativa de intervenção, a exemplo, a ata de reunião (Id. 111007524).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode olvidar que, no presente caso, havendo a insistência da Requerida em não autorizar a prestadora de serviço em concertar as patologias dos problemas estruturais, acaba por gerar até mesmo perigo de dano irreparável, uma vez que, em caso de eventual aumento na fissura não cause desabamento, a Ré pode sofrer danos à integridade física e até mesmo perder a vida, bem maior a ser tutelado.
Ademais, também não se pode perder de vista que a manutenção da negativa de autorização do Requerido no imóvel acaba por prejudicar terceiros moradores, visto que, o problema perpetua longo do tempo, ocasionando insegurança, por consequência depreciação do condomínio, não sendo justo que diversas pessoas sejam prejudicas pela simples inobservância da parte às recomendações emanadas pelo Poder Público.
Além do mais, da análise dos autos nº 1045310-37.2022.8.11.0041, em trâmite perante a 3ª Vara Cível, verifico que a parte Requerida ingressou com a aludida ação a fim de obter a rescisão contratual justamente em decorrência das patologias, fissuras e demais outras irregularidades contidas no imóvel, o que torna ainda menos crível a negativa de proceder-se com a regularização e reparos no muro da unidade nº 66, de sorte que não há justificativas plausíveis para a manutenção da negativa em permitir a entrada para a realização dos reparos, até porque, conforme se observa dos laudos e cronogramas de serviços, nem mesmo foi solicitada a desocupação do Requerido do imóvel para a realização das obras, assim como pelo fato de que o Requerido nem mesmo tem a intenção de manter o bem sob sua propriedade, o que acarretaria prejuízos a terceiros por mera negligência.
Por fim, importa evidenciar que ao caso em apreço é totalmente inexistente o perigo de irreversibilidade do §3º do art. 300 do CPC, visto que a presente medida não acarretará prejuízo à parte Requerida, pois a autorização é apenas temporária, somente para o fim de que as medidas de solução de extrema necessidade sejam executadas, assim como pelo fato de que o Promovido nem mesmo tem a intenção de permanecer com o imóvel objeto do contrato que busca a rescisão.
ANTE AO EXPOSTO, estando devidamente preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte Requerida, ACURCIO DE CERQUEIRA CALDAS, AUTORIZE a entrada em sua unidade autônoma, Casa nº 66, para realização de reparos necessários no muro de divida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de a autorização ocorrer de forma coercitiva.
EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO DA parte REQUERIDA, e eventuais ocupantes, para a autorização voluntária de entrada no imóvel para o início das obras de reparo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de autorização compulsória.
O cumprimento do mandado deverá ser efetivado mediante a lavratura de AUTO DE CONSTATAÇÃO, com relato completo das condições do estado em que se encontra o muro do imóvel a ser reparado e de eventuais benfeitorias nele existentes.
Decorrido o prazo de autorização voluntária sem o cumprimento, o mesmo Oficial de Justiça DEVERÁ proceder com os atos necessários à autorização de entrada dos funcionários/equipe que realizarão os reparos em favor da parte Requerente, ficando desde logo autorizado o arrombamento e o reforço policial, caso necessário ao cabal cumprimento da diligência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal -
15/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 10:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2023 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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