TJMT - 1001814-29.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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08/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHO em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1001814-29.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: JOAO GABRIEL PINHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Visto, etc.
Considerando que a parte recorrente não promoveu o recolhimento do preparo do recurso inominado interposto, bem como, não comprovou sua hipossuficiência financeira, com fundamento no artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95, c/c enunciado 80 do FONAJE, julgo o recurso inominado deserto.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos com as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
19/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 11:54
Não recebido o recurso de JOAO GABRIEL PINHO - CPF: *27.***.*24-18 (REQUERENTE).
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15/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHO em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001814-29.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOÃO GABRIEL PINHO em desfavor de BANCO DO BRASIL alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 821,43 (oitocentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos) referente ao contrato nº 00000000130565723, contudo afirma que desconhece o débito.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao julgamento das preliminares.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Rejeito a impugnação ao valor da causa nos termos do Enunciado 170 do FONAJE.
Por sua vez, indefiro o pedido de Emenda à Inicial, tendo em vista que embora o comprovante de endereço juntado nos autos não se encontra no nome da Autora, pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, razão pela qual este Juízo é competente para apreciar a presente reclamação.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
O Requerido alega que a parte autora possui vínculo jurídico com a instituição financeira por meio do OUROCARD FACIL VISA (Nº operação 130565723).
Para fins de comprovação, o Requerido apresentou diversas faturas que ratificam as alegações, e no caso em questão, a parte autora efetuou diversas compras com o cartão, compras em estabelecimentos comerciais nesta cidade de Cáceres/MT, de comércios locais fornecedores de produtos para consumo diário, como mercados, posto de gasolina, etc.
Portanto, os elementos probatórios são suficientes para comprovar a contratação e utilização do serviço.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor atribuído à causa.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
12/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada em/para 20/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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20/07/2023 15:42
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2023 07:51
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL PINHO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 17:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 20/07/2023 15:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (66) 9 9925-5415 OU (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
17/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 13:48
Audiência de conciliação designada em/para 20/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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08/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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