TJMT - 1004594-45.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:21
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
19/12/2024 02:57
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DE FREITAS em 18/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 02:10
Decorrido prazo de THAIS DE ALMEIDA VIEIRA em 31/07/2024 23:59
-
25/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DE FREITAS em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de LIVIA ROCHA BEVILACQUA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BERNARDO GONCALVES MENDES em 28/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 06:53
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:01
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
30/04/2024 13:18
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 10:35
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 18:54
Apensado ao processo 1008229-34.2023.8.11.0004
-
07/08/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2023 08:20
Expedição de Mandado
-
04/08/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) -
31/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 01:16
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DE FREITAS em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO GONCALVES MENDES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação. -
11/07/2023 05:21
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 01:27
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Em prosseguimento, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s).
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
20/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:48
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 04:07
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do despacho proferido nos autos, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. -
31/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 01:44
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial, ajuizada por BERNADO GONÇALVES MENDES E LÍVIA ROCHA BEVILACQUA MENDES em face de JAMILLE ALVES DE FREITAS, todos já qualificados nos autos.
A parte autora alega que, no dia 15 de julho de 2022, firmou com a executada um contrato de compromissos de compra e venda de um imóvel residencial de propriedade do exequente.
Aduz que a requerida realizou o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e deixou transcorrer o prazo de 90 (noventa) dias de carência, sem o pagamento do restante do valor.
Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se da petição inicial que o autor pugna pelo parcelamento das custas judiciais para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com seu pagamento integral de uma só vez.
Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015.
Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br.
Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
18/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:55
Decisão interlocutória
-
17/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233 “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação.
Intime-se e se cumpra.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
12/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 20:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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