TJMT - 1007188-91.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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24/07/2023 09:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:49
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 15:37
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 08:27
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:03
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007188-91.2021.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião movida por LEOMIR NASCIMENTO DA COSTA em face de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é legítima possuidora do imóvel de parte do urbano denominado Lote nº 21 (vinte e um), quadra nº4 (quatro), setor “NE-B”, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), situado no núcleo urbano desta cidade de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, com a matrícula n.º 13.038 Livro 2-BM do 1º Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Alta Floresta- MT.
Afirma, ainda, que detém a posse contínua e incontestada há mais de 18 (dezoito) anos, sendo exercida de forma ininterrupta e pacífica.
Com a inicial, carreou documentos de comprovação no PJe.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e se determinou a citação dos confinantes e possíveis interessados (ID 75827919).
Manifestação da parte ré sob o ID 85561179, reconhecendo a procedência do pedido desde que demonstrada a posse pela autora pelo prazo legal, pugnando, também, pela não condenação em honorários de sucumbência, eis que não demonstrou resistência ou deu causa à lide.
Desinteresse de integração à lide apresentada pelo Estado de Mato Grosso (ID 80039518) e pela União.
O Município de Alta Floresta informou a incidência do débito do IPTU de 2000, 2021 e 2022.
Confinantes e terceiros interessados não apresentaram declarações.
Sob ID 109690006, impugnação à contestação.
Sob o ID 113220968, designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Sob o ID 119215262 e ID 119246055, audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Francisley da Silva Costa, Nelson Rodrigues Ferreira e Lucilene dos Santos Souza.
Alegações finais por memoriais, em que o Autor comprovou o pagamento dos débitos tributários. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que a parte requerente, por si e por seus antecessores, exerce a posse do imóvel há mais de 20 anos, quando houve sua aquisição originária.
Dessa feita, invoca a parte autora em seu favor o instituto da Usucapião Extraordinária capaz de consolidar a propriedade.
Trata-se de espécie regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que preceitua in verbis: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Registre-se que o prazo estabelecido no artigo em comento é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
Ainda, prevê o art. 1.243 do Código Civil, a autorização do possuidor para que acrescente à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião.
Vejamos: O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nesse viés, é de concluir que a usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como pressupostos a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e prazo de 15 anos, não exigindo justo título e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Descabimento.
Autores que comprovaram estar na posse do bem pelo lapso temporal necessário, de forma mansa e pacífica, sem oposição e fazendo do local a moradia de sua família.
Alegação da apelante de que o imóvel seria bem público (terra devoluta), integrante do 3º Perímetro de São Miguel Paulista.
Ausência de comprovação de que esse imóvel está situado na área indicada como terra devoluta.
Ação discriminatória em trâmite desde 1962, sem solução definitiva, que não constitui óbice à pretensão autoral.
Imóvel que, ademais, está inserido em área urbanizada, densamente povoada há muitos anos e com inúmeros imóveis já alienados ou adquiridos por usucapião, circunstâncias que, somadas à ausência de prova contundente do caráter público do imóvel, atendem aos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Possibilidade de aquisição pela usucapião.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 01196271420088260100 SP 0119627-14.2008.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
A AÇÃO QUE VISA USUCAPIR COM BASE NO ART. 1238 DO CC, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, TEM POR REQUISITO PROVA DA POSSE DE IMÓVEL POR QUINZE ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ.
NA HIPÓTESE DE O POSSUIDOR ESTABELECER NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL OU TER REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO O PRAZO É REDUZIDO PARA 10 ANOS, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.209 DO CC.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTARAM ATENDIDOS AQUELES REQUISITOS; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006707320108210023, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-02-2022) No caso em apreço, as provas documentais e orais produzidas em Juízo são no sentido de que a posse da parte autora preenche os requisitos legais, eis que possui o animus domini, é mansa e pacífica, é justa e não é violenta e nem clandestina, pois houve citação de todos os possíveis interessados e não houve oposições.
Inclusive, a própria requerida não se opôs ao pedido principal.
Desta feita, restando comprovados os requisitos exigidos pela legislação civil pátria para a caracterização da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição da propriedade do imóvel pelo Autor por meio de usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o domínio do Autor, LEOMIR NASCIMENTO DA COSTA, acerca do imóvel urbano denominado Lote nº 21 (vinte e um), quadra n.º 4 (quatro), setor “NE-B”, com área de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), situado no núcleo urbano desta cidade de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, com a matrícula n.º 13.038 Livro 2-BM do 1º Oficio de Registro de Imóveis da cidade de Alta Floresta- MT.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, incumbindo à parte Autora apresentar os documentos solicitados pelo sr.
Registrador.
Incabível a condenação da Requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, eis que se trata de ação necessária, bem como não houve oposição ao pedido.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e expedido o respectivo MANDADO para a transcrição (devendo a parte autora apresentar ao Sr.
Registrador Público cópias dos documentos necessários, a fim de que seja aberta nova matrícula para registro do imóvel em nome da requerente), AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
07/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/05/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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30/05/2023 14:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/05/2023 12:30
Conclusos para despacho
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:11
Decorrido prazo de LEOMIR NASCIMENTO DA COSTA em 14/04/2023 23:59.
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07/04/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 18:00
Expedição de Mandado
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31/03/2023 03:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007188-91.2021.8.11.0007
Vistos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30.05.2023, às 14h30min, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), caso não tenha sido manifestado anteriormente.
ESTABELEÇO a necessidade de expressa concordância das partes acerca da realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação de exclusão digital da parte autora, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
CONSIGNO ainda que, nos termos do art. 455, do CPC, caberá ao advogado da parte requerente promover a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBjODM5MzktZDhiNC00ODA2LWIxMGUtMzQwYzUyYzM5MzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: encurtador.com.br/Dhlwy Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
29/03/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/05/2023 14:30, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
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29/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/03/2023 06:56
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 04:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007188-91.2021.8.11.0007
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de outros meios de provas, justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Outrossim, em havendo interesse na realização de audiência de instrução, deverão as partes manifestarem-se acerca da possibilidade de sua realização por videoconferência, ou, havendo impossibilidade de acesso, manifestarem-se, no mesmo prazo, pelo interesse na forma presencial.
Havendo interesse na audiência por videoconferência, as partes deverão, no mesmo prazo, indicarem os e-mails das partes, procuradores e testemunhas.
Com ou sem a manifestação das partes, transcorrido o prazo acima fixado, CERTIFIQUE-SE do necessário e façam-se os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
17/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:06
Decisão interlocutória
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13/02/2023 13:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 01:06
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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12/10/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para intimar o requerente, na figura de seu patrono, para, em 15 dias, trazer aos autos o telefone da confinante MARIA GALLO, viabilizando sua citação telefônica, eis que a tentativa através do número constante nos autos restou infrutífera, conforme ID 87256803. -
22/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MARIA GALLO em 06/09/2022 23:59.
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19/07/2022 07:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 20:10
Decorrido prazo de LEOMIR NASCIMENTO DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:06
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:21
Publicado Citação em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 3ª VARA DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI PROCESSO n. 1007188-91.2021.8.11.0007 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: LEOMIR NASCIMENTO DA COSTA Endereço: Rua Monte das Oliveiras, 737, Bom Pastor, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 POLO PASSIVO: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA Pessoa a ser intimada: Nome: MARIA GALLO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO CONFINANTE, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 259, I, do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Aduz o autor que é legítimo possuidor do imóvel urbano denominado Lote nº 21 (vinte e um), quadra nº4 (quatro),Setor “NE-B”, situado no núcleo urbano de Alta Floresta - MT, nele residindo há mais de 18 (dezoito) anos, o utilizando como moradia habitual, não tendo sofrido qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja.
Solicita, dessa forma, a declaração de domínio sobre o imóvel, com a devida modificação no Cartório de Registro de Imóveis.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, WANDER KCENIUK, digitei.
ALTA FLORESTA, 27 de junho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:24
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:31
Decisão interlocutória
-
13/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:33
Decorrido prazo de CONFINANTES E TERCEIROS INTERESSADOS em 11/05/2022 23:59.
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05/05/2022 04:45
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:28
Decorrido prazo de INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA - EPP em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de TIAGO JANUARIO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2022 05:55
Decorrido prazo de LEOMIR NASCIMENTO DA COSTA em 16/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 03:24
Publicado Citação em 03/03/2022.
-
02/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 03:11
Publicado Despacho em 16/12/2021.
-
16/12/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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