TJMT - 1022913-41.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 01:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:37
Juntada de
-
08/08/2023 13:29
Juntada de
-
08/08/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 12:50
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 14:44
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 09:41
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1022913-41.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: GERMANO JULIAN SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:31
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1022913-41.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: GERMANO JULIAN SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: GERMANO JULIAN SOUZA (CPF N° *38.***.*24-53) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 4.353,90 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: R$ 452,35 Valor total bloqueado: R$ 4.806,25 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
26/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 19:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 21:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2023 21:33
Juntada de certidão da contadoria
-
20/03/2023 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 03:59
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:48
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:12
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 23:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
27/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/10/2022 20:39
Juntada de certidão da contadoria
-
03/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
21/09/2022 18:05
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
20/07/2022 13:55
Decorrido prazo de GERMANO JULIAN SOUZA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:30
Publicado Sentença em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022913-41.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GERMANO JULIAN SOUZA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Desta maneira, observa-se a sentença incorreu em erro material, mormente quando o valor executado corresponde à 10 URH, havendo, inclusive, concordância expressa da Embargada.
Assim, é certo que o trecho em que consta: “Ante o exposto, HOMOLOGO o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 4 URH´S, que perfazem o montante de R$ 1.023,77 (Hum mil, vinte e três reais e setenta e sete centavos)” (Destaquei) Deveria constar: “Ante o exposto, HOMOLOGO o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 4 URH´S, que perfazem o montante de R$ 4.095,08 quatro mil e noventa e cinco reais e oito centavos)” (Destaquei) Desta feita, ACOLHO os Embargos de Declaração, corrigindo a sentença ao total da multiplicação dos URHs.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
01/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 09:26
Expedição de Informações.
-
01/12/2021 00:19
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:19
Juntada de Projeto de sentença
-
26/11/2021 19:18
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2021 10:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2021.
-
13/08/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000225-31.2022.8.11.0040
Marinez Ribeiro Hoffmann
Valdeilson Rodrigues de Souza
Advogado: Marinez Ribeiro Hoffmann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2022 22:47
Processo nº 1021685-31.2021.8.11.0001
Reinaldo Prestes Neto
Estado do Mato Grosso/Procuradoria Geral
Advogado: Marcio Henrique Pereira Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2021 18:26
Processo nº 1016446-86.2022.8.11.0041
Silvana Maria Moreira dos Reis
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/05/2022 09:36
Processo nº 1029592-34.2021.8.11.0041
Banco J. Safra S.A.
Rodrigo Gusmao Fontes
Advogado: Rayane Cristina Beato Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2021 12:14
Processo nº 1000610-39.2022.8.11.0020
Hugo Maxiel Ferreira Constantino
Ipanema Credit Management
Advogado: Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira Junio...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/08/2022 18:47