TJMT - 1044044-38.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 16:44
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
11/05/2023 12:24
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:24
Decorrido prazo de NELSON FREITAS NETO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:29
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:29
Decorrido prazo de NELSON FREITAS NETO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:26
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044044-38.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: NELSON FREITAS NETO EXECUTADO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela executada, consoante comprovante de pagamento do valor de R$ 4.276,16, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor do exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Em seguida, cumpridas todas deliberações, arquive-se, mediante as baixas e anotações.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
20/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:39
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLENDA MOREIRA BORGES PROCESSO n. 1044044-38.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.586,42 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: NELSON FREITAS NETO Endereço: RUA E, s/n, Quadra 04, Bloco 04, Apartamento 303, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-248 POLO PASSIVO: Nome: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 717, CONJ. 202, 2 ANDAR, COND.
MURALHA, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-320 Senhor(a): EXECUTADO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$4.302,60 (quatro mil, trezentos e dois reais e sessenta centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
05/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 18:35
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 11:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/04/2023 04:40
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 08:01
Decorrido prazo de NELSON FREITAS NETO em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:48
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044044-38.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NELSON FREITAS NETO REQUERIDO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente o pedido vindicado na inicial, alegando o autor vício de contradição no decisum por ratificar a liminar, porém, fixar outro valor de multa em caso de descumprimento da decisão liminar.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pelo embargante, impõe-se reconhecer a impropriedade do pleito recursal, na medida em que o simples fato da liminar ter sido ratificada em seus termos, não significa que não poderia a sentença reduzir o valor da multa fixada.
Afinal, a medida liminar, por ser provisória, guarda natureza precária, podendo ser mantida, alterada ou, até mesmo, revogada, pela decisão de mérito.
Nessa medida, não existe contradição no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Desse modo, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ante o exposto, o Estado-juiz conhece dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, rejeita-os, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2023 01:57
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 23:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2022 02:55
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 17:29
Juntada de Projeto de sentença
-
12/12/2022 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 05:00
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 03:39
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044044-38.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NELSON FREITAS NETO REQUERIDO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA Visto, Intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os documentos apresentados por ocasião da impugnação à contestação, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
10/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 07:26
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 19:31
Decorrido prazo de NELSON FREITAS NETO em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:09
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:19
Decorrido prazo de NELSON FREITAS NETO em 14/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:54
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 06:59
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 05:29
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044044-38.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:NELSON FREITAS NETO registrado(a) civilmente como NELSON FREITAS NETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARIO OLIMPIO MEDEIROS NETO POLO PASSIVO: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 04/10/2022 Hora: 16:40 , no endereço: RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 . 6 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
06/07/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 16:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/07/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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