TJMT - 1000400-78.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 02/04/2025 23:59
-
12/03/2025 03:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 02:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 13/09/2024 23:59
-
02/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 22/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 30/04/2024 23:59
-
03/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 30/04/2024 23:59
-
30/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 21:02
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
27/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:55
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Impulsionamento por Certidão Processo nº: 1000400-78.2023.8.11.0108 Impulsiono estes autos para intimar a parte autora, por seu(ua) procurador(a), para que efetue, no prazo de 15 dias, o depósito da diligência, observando-se o endereço correto para cumprimento do ato, por meio da Guia emitida no endereço , link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar guia e o comprovante de pagamento de diligência nos autos, a fim de que seja cumprido o mandado de citação/intimação/penhora/avaliação.
Tapurah/MT, 9 de novembro de 2023.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 15:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:02
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000400-78.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS, JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE em desfavor de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS-ME e JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que visa o recebimento de R$ 54.108,66 (cinquenta e quatro mil, cento e oito reais e sessenta e seis centavos) originário as seguintes operações Cartão de Crédito n. 0004960********0005 de titularidade das requeridas, saldo devedor no valor de R$ 4.431,16 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e dezesseis centavos); Contrato de Empréstimo n.
C115315701 totalizando o saldo devedor de R$ 49.677,50 (quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), vinculados a conta corrente das requeridas.
Recolhimento das custas, id. 113886290.
Recebida a inicial foi determinada a citação da requerida, id. 116469664.
Mandado de citação positiva, id. 121018425.
Instada à parte autora requereu o julgamento antecipado da lide com a conversão da monitoria, id. 124280199. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas, além da documental já existente (NCPC, 347, 353, 355, I).
Na Ação Monitória, o Autor necessita apenas comprovar, por prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil.
E ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (NCPC, art. 702, § 2º), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibido pelo credor.
Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução.
Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória.
A parte requerida fora citada e deixou transcorrer o prazo assinalado, sem pagar o débito ou apresentar Embargos, consoante certificado nos autos.
Razão pela qual, decreto-lhe a revelia, aplicando seus efeitos.
A inércia do requerido demonstra não ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citada, deixaram escoar o prazo sem nada manifestar.
Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 c.c. artigos 700 e seguintes do mesmo Diploma Legal e estes acarretam as consequências jurídicas ali apontadas.
Pois bem, não se vislumbra necessidade de maiores lucubrações a resolução da demanda, tendo em vista que: “A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102ª, CPC” (RSTJ 120/393: 4ª Turma).
Nesta trilha, dispõe o artigo 700, e incisos, do Código de Processo Civil que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel", concluindo-se daí que constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita, sem eficácia de título executivo, em que contenha valor certo e determinado.
Inobstante a abstração da contumácia do requerido cumpre ressaltar que a prova documental encerra a demonstração satisfatória e inequívoca dos requisitos que justificam o acolhimento do pedido, e diante de tais documentos, tenho como indiscutível a existência da relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do Requerido, sendo consequentemente procedente o pleito autoral.
Processualmente, realizou o Autor o que lhe competia, ajuizou sua pretensão, instruindo-a e postulou a citação do Réu.
Este, advertido das consequências da falta de defesa, assumiu o risco e nada arguiu em seu favor, referendando com isso, nos moldes da lei processual (CPC – art. 344), a veracidade dos fatos contra si articulados, até porque, não questionou o débito anunciado na inicial.
O inadimplemento das obrigações contida no contrato não encontra qualquer justificativa, e está firmemente amparada no farto contributo documental apresentado pela parte Autora junto com a peça inicial,
por outro lado, instaurado o processo, e citada a devedora, esta não formulou qualquer objeção aos termos do pedido, nem exercitou a faculdade prevista no art. 702, do CPC, rendendo oportunidade, portanto, ao julgamento confirmatório do mérito, e, consequentemente, à constituição do título executivo.
Com essas considerações, reconheço a regularidade da cobrança da dívida discriminada na inicial, sobre cujo valor deverá incidir correção monetária a partir do vencimento do título e juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487, I e artigo 344 e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor R$ 54.108,66 (cinquenta e quatro mil, cento e oito reais e sessenta e seis centavos), devidamente atualizada a partir do vencimento, pelos índices ditados pela E.
CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC.
Condeno à ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do novo Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado e, não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
27/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2023 03:58
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:58
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 1000400-78.2023.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão CERTIFICO que não consta nos autos informação, quanto a pagamento, nomeação de bens a penhora ou embargos a execução, razão pela qual impulsiono os autos para intimar a parte exequente, por meio de seu procurador, para que no prazo de 15 dias informe se os executados citados efetuaram o pagamento ou não.
Na hipótese de não ter ocorrido à quitação do débito, promovo a intimação da parte exequente, para requerer o que entender de direito, ou indicar bens passíveis de penhora, quando deverá recolher a diligência do Oficial de Justiça por meio da Guia emitida no endereço , link do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e apresentar o comprovante de pagamento de diligência nos autos, ou custas processuais de envio de carta precatória se for o caso, a fim de que seja dado cumprimento ao ato penhora e avaliação de bens, além de apresentar a planilha de cálculo atualizada ou requerer o que entender de direito.
Tapurah/MT, 12 de julho de 2023.
ROGERIO SOARES DE BARROS Técnico(a) Judiciário(a) -
12/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 08:53
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:53
Decorrido prazo de SICREDI OURO VERDE MT em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:45
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1000400-78.2023.8.11.0108.
AUTOR(A): SICREDI OURO VERDE MT REU: JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS, JULIANA SALLES DO AMARAL RAMOS Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Além disso, preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC.
Expeça-se o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial, bem como para o pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor da causa (CPC, art. 701), anotando-se, ainda, nesse mandado, que, caso a parte requerida o cumpra, no prazo estipulado, ficará isento de custas processuais (CPC art. 701, § 1º).
Conste, ainda, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos (art. 702 do CPC), e que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC).
Apresentando a parte requerida, embargos à ação monitória, no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte autora para responder os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
30/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 11:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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