TJMT - 1017588-14.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 01:45 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2023 01:45 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/10/2023 16:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2023 16:38 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            22/10/2023 16:38 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/10/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 14:45 Decorrido prazo de GISLENE DOS SANTOS ARRUDA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 00:12 Publicado Sentença em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017588-14.2023.8.11.0002.
 
 AUTOR: GISLENE DOS SANTOS ARRUDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
 
 Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
 
 Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
 
 Fundamento.
 
 Decidido.
 
 MÉRITO Pleiteia a Autora a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo nos valores de R$ 367,23 (trezentos e sessenta e sete reais, vinte e três e um centavos), além de indenização por danos morais sem valor de parâmetro (id. 117812927, P. 13).
 
 Carreado com a petição inicial, a Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 117814755).
 
 A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
 
 Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
 
 Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
 
 A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
 
 Pois bem.
 
 Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar que a cessão de crédito foi realizada anteriormente a negativação, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono dela, a existência da empresa em conjunto com um termo de cessão de crédito.
 
 Este foi registrado após a negativação, no dia 10.08.2021 (id. 122746407), a negativação foi realizada no dia 10/10/2018 (id. 117814755).
 
 Logo, curioso a cobrança e sendo que não havia qualquer registro da cessão.
 
 Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência da Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
 
 Importante ressaltar que a cessão apenas é válida contra terceiros quando essa é registrada, em consonância com o art. 288 da Le nº 10.406/2002 em conjunto com o art.129, §9º da Lei nº 6.015/73.
 
 Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência da Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
 
 Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação de serviços pela Autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
 
 A inserção do nome da Autora nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 122746407).
 
 Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
 
 Apesar da empresa em questão ter incorrido na prática de um ato ilícito em face à Requerente, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória não deve ser acolhida, pois não houve qualquer indicação do montante de parâmetro para o arbitramento do dano moral, conforme expresso no art.292, V da Lei nº 13.105/2015.
 
 Assim, este Juízo entende pelo indeferimento dos danos morais.
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor de R$ 367,23 (trezentos e sessenta e sete reais, vinte e três e um centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão.
 
 Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
 
 Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
 
 Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
 
 HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
 
 Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
 
 EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
 
 Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
 
 Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
 
 Intimem-se as partes da sentença.
 
 Várzea Grande, data do sistema.
 
 P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto
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                                            26/09/2023 00:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/09/2023 00:23 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/09/2023 00:23 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/09/2023 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 16:57 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            12/07/2023 17:20 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/07/2023 17:20 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 17:20 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            12/07/2023 17:20 Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            10/07/2023 11:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/07/2023 12:27 Recebidos os autos. 
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                                            05/07/2023 12:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            18/05/2023 00:24 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017588-14.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 367,23 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GISLENE DOS SANTOS ARRUDA Endereço: RUA ALFREDO MONTEIRO, (LOT A VERMELHA), MARAJOARA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78138-100 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 12/07/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 VÁRZEA GRANDE, 16 de maio de 2023
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                                            16/05/2023 10:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 10:52 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 10:52 Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            16/05/2023 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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