TJMT - 1022099-58.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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22/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/05/2024 23:59
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13/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/04/2024 13:11
Processo Reativado
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17/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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04/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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21/08/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 03:01
Decorrido prazo de EDILSON MARQUES DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 01:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022099-58.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDILSON MARQUES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA O artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulada em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, sendo a Autora vítima do evento, consoante artigo 17 do CDC, razão pela qual devem ser aplicados ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo 6º, VIII do mesmo diploma legal.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas (Audiência de ID 121002110), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c Danos Morais.
Alega a parte Autora que teve seu nome negativado indevidamente pela empresa Ré, no valor de R$ 395,20 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), apesar de desconhecer a origem do débito.
Requer a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Importa consignar que a parte Autora nega a existência de relação jurídica entre as partes.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a instituição bancária ITAÚ, a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Pois bem.
Para que a Ré venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, a Ré não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação e da cobrança, pois, não foi juntado o respectivo termo de cessão firmado entre a Ré e a aludida instituição.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, a cessão é ineficaz contra o devedor, pelo que não há que se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Em casos semelhantes, as recentes jurisprudências da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso são no mesmo sentido, veja-se: RECURSO INOMINADO.
RECLAMANTE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO ESPECÍFICO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da negativa da parte Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos o termo de cessão de crédito específico, capaz de autorizar a cobrança do débito ora questionado. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
O recorrente faz jus à indenização em danos morais, cujas peculiaridades do caso permitem a fixação dessa verba no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da reclamante e mantendo o efeito pedagógico necessário, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1009370-68.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da consumidora e muito menos em deserção. 2.
Trata-se de ação na qual a Recorrente NOEMY DE SOUZA GOMES postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 3.
Diante da negativa da consumidora em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 4.
Os documentos juntados à contestação, acompanhados do Termo de Cessão genérico, entre a empresa cessionária e a empresa cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstram sequer a legitimidade da empresa Recorrente para realizar a cobrança e a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Com efeito, fora juntado aos autos o contrato firmado entre a Recorrida e a Lojas Pernambucanas.
Ocorre que, ao menos em tese, quem teria o direito de proceder à negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito é a Empresa Pernambucanas, credor das parcelas inadimplidas, haja vista a inexistência de qualquer prova da cessão de crédito alardeada na contestação. 5.
Ante a inexistência de comprovação da regularidade da negativação, o débito questionado deve ser declarado ilegal. 6.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da Recorrente, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório a ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao usualmente utilizado por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 9.
Os apontamentos posteriores ou efetuados na mesma data da inscrição objeto dos autos não afasta a responsabilidade indenizatória da empresa Recorrente, mostrando-se, neste caso, inaplicável o verbete sumular nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de anotação preexistente. 10.
Sentença reformada. 11.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1008218-13.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 13/05/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE CONTRATO ENTRE A PROMOVENTE E TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, não se monstra legítima a restrição nos órgãos de proteção.
Diante da negativa de relação incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a cessão do crédito e a origem da dívida, sem o que a inscrição se mostra indevida e enseja o reconhecimento de dano moral a ser indenizado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10219446020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/04/2021) Logo, na esfera da responsabilidade civil, a Ré não demonstrou fato impeditivo, desconstutivo ou modificativo do direito da parte Autora, uma vez que não acostou aos autos qualquer contrato firmado pela mesma, ou outro documento apto a ensejar a cobrança ou seu apontamento em órgão de proteção ao crédito, restando configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço pela Ré, ao negativar indevidamente o nome da Autora, sem acautelar-se da segurança necessária e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados.
Vê-se que, independentemente de fraude ou má-organização interna, a responsabilidade neste caso é objetiva e não depende, para a respectiva responsabilização civil, da culpa da Ré, a qual deve assumir os riscos da atividade econômica que explora, não transferindo-os ao consumidor vulnerável, razão pela qual OPINO por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 395,20 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) e, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO por determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OPINO, ainda, por determinar à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, caso a ré não o faça.
DO PLEITO PELOS DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, os fatos relatados são suficientes a ensejar a exacerbação dos sentimentos do homem médio, acarretando à Ré a obrigação de indenizar o consumidor pelo abalo moral sofrido, o qual OPINO por reconhecê-lo na modalidade in re ipsa.
Ora, há evidente violação da boa-fé contratual e indevida exposição da parte Autora a sentimentos como insegurança jurídica e revolta, ao ver seu nome exposto à negativações infundadas, demonstrando a clara negligência da Ré, e sua falha na prestação do serviço.
Assim aduz a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – ADEQUAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Diante da negativa do recorrido em ter celebrado contrato com a empresa recorrente, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos o termo de cessão de crédito específico e o contrato, capaz de autorizar a cobrança do débito ora questionado. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 3.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração devida. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1026219-18.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) No que tange à quantificação do dano moral, insta ressaltar que não há critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbindo ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve-se apurar um montante equilibrado que sirva como desestímulo para a repetição do fato danoso, e represente à vítima uma compensação financeira que, de alguma forma, amenize o seu sofrimento injustamente suportado, levando em consideração, dentre outros, a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a gravidade e grau de culpa da Ré, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Os juros deverão incidir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO: Assim, ante todo o exposto e fundamentado, após a análise da versão fática trazida por ambas as partes, OPINO por: 1.
REJEITAR as preliminares arguidas pela Ré. 2.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para reconhecer a relação de consumo e deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 395,20 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) e, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR NULA QUALQUER COBRANÇA RELATIVA AOS PRESENTES FATOS, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
DETERMINAR que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, referente ao débito aqui discutido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixa que OPINO arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5.
DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima mencionado, mediante sistema SERASA JUD, caso a ré não o faça. 6.
RECONHECER os danos de ordem moral sofridos pela parte Autora e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (data da negativação) e a correção monetária, a partir desta data.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 11:10
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:30
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/06/2023 13:29
Juntada de
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20/06/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2023 12:07
Recebidos os autos.
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20/06/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/06/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022099-58.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.395,20 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDILSON MARQUES DA SILVA Endereço: rua isaac dos reis, lote 21, quadra 25, centro, NOSSA SENHORA DA GUIA (CUIABÁ) - MT - CEP: 78104-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 20/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de maio de 2023 -
06/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 11:35
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/05/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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