TJMT - 1010519-34.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:43
Baixa Definitiva
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07/03/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULINO VERDI em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIA LUISA MILHOMEM VIOTT em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E ACESSÓRIA DE LOCAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - CORRETOR - MERO INTERMEDIADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Com fulcro na teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na inicial, sem avançar em profundidade em sua apreciação, em observância ao princípio do devido processo legal, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Não sendo o réu, parte legitima, eis que se trata de corretor de imóveis que atuou como mero intermediador na locação, necessário se faz o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com a sua consequente exclusão da lide. -
08/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:12
Conhecido o recurso de FABIA LUISA MILHOMEM VIOTT - CPF: *97.***.*38-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de PAULINO VERDI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de FABIA LUISA MILHOMEM VIOTT em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:25
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Concedo a agravante o prazo de 05 (cinco dias), para efetuar o preparo do Recurso de Agravo, sob pena de seu não conhecimento.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
04/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 18:54
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Posto isso, ausentes os requisitos necessários para a sua concessão, INDEFIRO, pois, o efeito almejado, ficando assim acertado, até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Nos termos do artigo 99, §2º do CPC, intime-se a parte agravante para, em 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Comunique-se a decisão ao Juízo “a quo”, facultando-lhe prestar informações.
Intime-se o Agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, do NCPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Des.
Sebastião BARBOSA FARIAS Relator -
12/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 02:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 02:16
Publicado Informação em 10/05/2023.
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10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010519-34.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. -
08/05/2023 19:15
Conclusos para decisão
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08/05/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 18:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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