TJMT - 1010348-77.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 20:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2024 20:37
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 08:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:31
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
28/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:29
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 27/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA NUNES em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 01:06
Decorrido prazo de EDMIR JOSE SIA em 13/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (AGRAVANTE)
-
20/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) EDMIR JOSE SIA e outros (4) para apresentar contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno, no prazo legal. -
23/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
23/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELO SILVEIRA NUNES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de EDMIR JOSE SIA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1010348-77.2023.8.11.0000 RECORRENTE: CULTURA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA.
RECORRIDOS: EDMIR JOSÉ SAI E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Cultura Produtos Agrícolas Ltda. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 182976652.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 187425691.
A parte recorrente alega violação aos artigos 5°, XXXV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 191289158) e preparado (id 191332673).
Contrarrazões no id 195968679.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aos artigos 5°, XXXV, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
29/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 21:44
Recurso Especial não admitido
-
15/12/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de EDMIR JOSE SIA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) EDMIR JOSE SIA e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
21/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2023 16:34
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 01:12
Publicado Acórdão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – ARTIGO 919, § 1º, DO CPC – REDISCUSSÃO – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. -
23/10/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EDMAR JOSE SIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSI EULALIO DE BRITO SIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE GIRARDI SIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de EDMIR JOSE SIA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010348-77.2023.8.11.0000 EMBARGANTE: CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EMBARGADO: EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s) EMBARGADO: EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
02/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:00
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 01:32
Publicado Acórdão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – ARTIGO 919, § 1º, DO CPC – JUÍZO GARANTIDO POR ARRESTO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Atribui-se efeito suspensivo aos embargos à execução, excepcionalmente, quando o julgador verificar a presença cumulativa dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC) Considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistente em provas que indicam a quitação da dívida executada, e ainda que o juízo está garantido com a indicação de bem imóvel de valor elevado, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida que se impõe. -
20/09/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:35
Conhecido o recurso de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/09/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2023 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2023 18:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EDMAR JOSE SIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSI EULALIO DE BRITO SIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE GIRARDI SIA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:08
Decorrido prazo de EDMIR JOSE SIA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 10:19
Decorrido prazo de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 07:49
Decorrido prazo de CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1010348-77.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: CULTURA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA AGRAVADO: EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMAR JOSE SIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
20/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1010348-77.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: CULTURA PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA AGRAVADOS: EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SAI e EDMAR JOSE SIA
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CULTURA PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino, Dr.
André Luciano Costa Gahyva, nos autos dos Embargos à Execução nº 1000726-56.2023.8.11.0005, o qual deferiu a liminar postulada pela parte requerida, ora agravada, determinando a suspensão da execução nº 1001519-29.2022.8.11.0005.
A parte agravante argumenta, em síntese, que a liminar suspensiva deferida deve ser reformada, pois ausente idoneidade da caução prestada pelos recorridos, já que sob o imóvel garantidor pesam diversos ônus, bem como pela falta de probabilidade do direito, porque teria sido realizada indevida interpretação extensiva ao recibo que embasou a conclusão da existência do requisito.
A par desses argumentos, sustenta estarem presentes os requisitos legais necessários para “atribuir o efeito suspensivo ativo para adiantar a tutela específica recursal (CPC, art. 1.019 inciso I) mediante a concessão da proteção cautelar que a douta decisão atacada negara, notadamente para revogar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução n° 1000726-56.2023.8.11.0005” (sic).
No mérito, postula pelo provimento deste recurso.
Custas de preparo recolhidas, conforme certificado no Id. 167491181. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o recurso contém preparo, é tempestivo e cabível, de modo que recebo-o na forma do art. 1.015, I c/c art. 1.017, ambos do CPC.
Como assinalado, a parte agravante pugna que seja atribuído ”efeito suspensivo ativo para adiantar a tutela específica recursal (CPC, art. 1.019 inciso I) mediante a concessão da proteção cautelar que a douta decisão atacada negara, notadamente para revogar a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução n° 1000726-56.2023.8.11.0005”.
O artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada à plausibilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo.
Na espécie dos autos, atenta ao expendido na exordial, ao exame dos argumentos recursais em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, verifico que não restaram configurados os pressupostos autorizativos para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, em que pese sustente existente o periculum in mora para que seja deferida liminar em seara recursal, não infiro apontado nenhum risco imediato, concreto e objetivo apto a consubstanciar perigo de dano ou o risco de afetar o resultado útil do processo.
Nesta senda, a mera alegação de que estaria “impossibilitada de prosseguir com os atos expropriatórios” não justifica o perigo na demora em seara recursal, mormente porque é provável que até a análise e deslinde do mérito do presente recurso, que tem processamento relativamente rápido, não se chegue à etapa de efetiva consecução de expropriação de bens da parte agravada, o que demanda uma série de atos processuais como penhora, avaliação, etc.
Convém registrar, ademais, que embora, de fato, exista ônus real gravado no imóvel ofertado como caução, sua avaliação imobiliária é de grande monta (R$161.479.834,11), conforme documento anexo no Id 113487224 dos autos de origem, de modo que, prima facie, satisfaz eventual condenação dos embargantes/recorridos quanto ao valor executado, que é na ordem de cem vezes menor que o bem imóvel (R$1.550.000,00).
De mais a mais, prudente que seja propiciado à parte recorrida o contraditório em seara recursal, o trará maior amplitude e segurança na análise meritória dos argumentos da parte recorrente.
Nestas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, sem prejuízo do convencimento a ser formado por ocasião do julgamento colegiado.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 12 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
12/06/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 00:28
Publicado Informação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1010348-77.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES. -
05/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004673-78.2009.8.11.0021
Banco Bradesco S.A.
Dorcelina Fernandes Magalhaes
Advogado: Vinicius Emidio Cezar
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2024 18:58
Processo nº 0004673-78.2009.8.11.0021
Banco Bradesco S.A.
E. R. Magalhaes- Supermercado - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2009 00:00
Processo nº 1002389-37.2023.8.11.0006
Leomara Faria de Azevedo
Municipio de Caceres
Advogado: Silmara Pinheiro Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2023 08:44
Processo nº 1007601-48.2023.8.11.0003
Erika Luiza Gregorio
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2023 16:26
Processo nº 1021815-50.2023.8.11.0001
Simone Zago Camargo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 10:21