TJMT - 1007601-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2024 08:47 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2024 01:11 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2024 01:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            16/02/2024 03:44 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 09:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/01/2024 00:38 Publicado Intimação em 29/01/2024. 
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                                            30/01/2024 00:16 Publicado Sentença em 29/01/2024. 
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                                            27/01/2024 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            27/01/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação S E N T E N Ç A 1.
 
 Relatório.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
 
 Fundamentação.
 
 Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
 
 Dispositivo.
 
 Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
 
 Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
 
 Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 138972558.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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                                            25/01/2024 18:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/01/2024 18:42 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            25/01/2024 18:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 10:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2024 10:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            24/01/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 08:06 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            11/01/2024 14:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 
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                                            09/01/2024 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 17:03 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/12/2023 03:14 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 06:08 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE DEUS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 19:46 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/12/2023 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            30/11/2023 23:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/11/2023 04:56 Publicado Despacho em 27/11/2023. 
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                                            25/11/2023 09:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/11/2023 18:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2023 19:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/10/2023 23:52 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 11/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 14:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2023 16:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/09/2023 09:06 Publicado Despacho em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 09:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007601-48.2023.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
 
 Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
 
 Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
 
 Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            18/09/2023 18:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/09/2023 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 10:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            31/08/2023 05:32 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 05:32 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE DEUS em 30/08/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 05:32 Decorrido prazo de ERIKA LUIZA GREGORIO em 30/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 07:59 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 07:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1007601-48.2023.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
 
 Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
 
 Rondonópolis, 21 de agosto de 2023.
 
 Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected]
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                                            21/08/2023 18:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 15:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2023 15:05 Transitado em Julgado em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 11:39 Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 11:39 Decorrido prazo de ERIKA LUIZA GREGORIO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 11:39 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE DEUS em 16/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 06:32 Publicado Sentença em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 06:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007601-48.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: MARIA JOSE DE DEUS, ERIKA LUIZA GREGORIO REQUERENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
 
 Vistos.
 
 Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA JOSE DE DEUS e ERIKA LUIZA GREGORIO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A buscando reparação material e moral decorrente de cancelamento unilateral e sem aviso prévio do voo de volta culminando em atraso de 8h e sem assistência material.
 
 Sem preliminares arguidas passo a análise do mérito.
 
 MÉRITO.
 
 Segundo informações da compra (id. 113984846) o voo das Autoras deveria decolar de Curitiba/PR às 12h20 e chegar em Cuiabá/MT às 16h do dia 07/02/2023.
 
 Contudo, os bilhetes aéreos (id. 113984841, p. 07) demonstram que elas foram reacomodadas em voo operado pela Azul o qual decolou às 20h40 do dia 07/02/2023 e pousou em Cuiabá/MT às 00h15 do dia 08/02/2023. É sólida a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT em afirmar que o tráfego aéreo e a reestruturação da malha são considerados fortuito interno que não rompem o nexo causal, nem a isenta da responsabilidade civil.
 
 Vide: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – VOO DE RETORNO ADIADO EM 02 DIAS – PRINTS DE TELAS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL –JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil. […] (N.U 1005366-96.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023)” Não obstante a Requerida afirme que prestou a assistência material devida não trouxe aos autos qualquer indício mínimo de prova.
 
 Em contrapartida as Autoras afirmam que gastaram R$ 201,00 em alimentação ante a ausência de assistência material (id. 113984847).
 
 Por volta das 14h as Autoras tiveram gastos respectivos de R$ 58,00 e R$ 57,50 em almoço acompanhado de bebida e um sorvete.
 
 Já às 17h25 registrou-se gasto de R$ 19,00 para uma água e um chá mate com limão, cujo recibo se encontra duplicado.
 
 Ainda se registrou o consumo de R$ 66,50 referente a pães de queijo, cafés e água. É compreensível o valor que se busca restituição considerando que o consumo se deu pelos aeroportos, locais onde é senso comum que os preços são mais elevados.
 
 Ademais, considerando o inciso II do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC todos os gastos se deram quando já se vislumbrava um atraso superior a 2h e, portanto, era devida a assistência material.
 
 Por fim, quanto ao dano moral é sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
 
 Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
 
 O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para CONDENAR a Ré restituir, na forma simples, o valor de R$ 201,00 devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do efetivo desembolso (07/02/2023), bem como a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada Autora, corrigido pelo INPC a partir da data de arbitramento com juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (15/05/2023) a título de DANOS MORAIS.
 
 DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
 
 Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
 
 Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
 
 Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
 
 Robson Adriano Machado Juiz Leigo
 
 Vistos.
 
 Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            30/07/2023 09:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/07/2023 09:42 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            30/07/2023 09:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/06/2023 10:19 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            21/06/2023 13:49 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2023 13:47 Audiência de conciliação realizada em/para 21/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            21/06/2023 13:46 Juntada de Termo de audiência 
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                                            20/06/2023 05:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2023 02:17 Publicado Intimação em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            06/05/2023 01:19 Publicado Despacho em 05/05/2023. 
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                                            06/05/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            05/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007601-48.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: MARIA JOSE DE DEUS e outros RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
 
 INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
 
 Juíza de Direito, Dra.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
 
 Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
 
 Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
 
 Após, apontar para o QRCode abaixo.
 
 Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
 
 Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 21/06/2023 Hora: 13:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
 
 As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
 
 LINK ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
 
 Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
 
 No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
 
 Rondonópolis, 04/05/2023 (assinatura digital QRCode) JOSE APARECIDO FERREIRA Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected]
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                                            04/05/2023 18:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 18:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/05/2023 18:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/05/2023 18:18 Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            04/05/2023 18:14 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007601-48.2023.8.11.0003.
 
 Vistos.
 
 RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
 
 DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
 
 No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
 
 Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
 
 Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito
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                                            03/05/2023 17:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2023 17:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/05/2023 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/03/2023 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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