TJMT - 1002389-37.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 02:12
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
07/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:10
Decorrido prazo de LEOMARA FARIA DE AZEVEDO em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 18:20
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 18:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/07/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:13
Decorrido prazo de LEOMARA FARIA DE AZEVEDO em 20/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 11:02
Expedição de Ofício de RPV
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27/05/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/05/2024 17:21
Processo Reativado
-
08/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:11
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/02/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:32
Recebidos os autos
-
17/02/2024 03:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/12/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
16/12/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 08:26
Decorrido prazo de LEOMARA FARIA DE AZEVEDO em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 08:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 08:35
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2023 13:45
Processo Desarquivado
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14/08/2023 00:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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14/08/2023 00:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2023 02:45
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 02:45
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:45
Decorrido prazo de LEOMARA FARIA DE AZEVEDO em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002389-37.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: LEOMARA FARIA DE AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES PROJETO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS ajuizada por LEOMARA FARIA DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, alegando que foi reiteradamente contratada como professora temporária no período de 2018 a 2023.
Requer a condenação do Requerido ao pagamento de férias proporcionais e terço constitucional sobre 45 dias nos termos da Lei Complementar 050/98 que prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente.
Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente ao período.
A parte reclamada Município de Cáceres-MT, alega em sua defesa que o período de 15 (quinze) dias nominado “férias” trata-se mero recesso escolar em que os docentes devem refletir sobre a proposta pedagógica até então executada, conferir os resultados e readequar os planejamentos efetuados, estudar, capacitar-se, corrigir avaliações, participar de reuniões e desenvolver pesquisas educacionais, dentre outras atividades, sendo que o Município concede aos seus professores da rede municipal 30 (trinta) dais de férias e mais 15 (quinze) dias de recesso, sob o qual não incide o 1/3 constitucional.
Requer a improcedência dos pedidos, diante da ausência de requisitos legais.
A parte reclamante impugnou a peça contestatória sustentando o direito ao recebimento das verbas pleiteadas na peça inicial, requerendo sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reporto-me ao julgamento do mérito. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente pelo período de 2018 a 2023, conforme documentação juntada à inicial, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Neste sentido, encontra-se pacificada a questão de serem devidas as verbas quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, neste sentido é RE 1066677/MG do STF, com repercussão geral reconhecida: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Neste sentido, julgados recentes proferidos no âmbito da Turma Recursal deste Estado: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS – DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Quanto aos direitos sociais (férias), são garantias constitucionais, de modo que todos os servidores públicos devem perceber tais benefícios (art. 39, §3º, da CF).
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0005252-58.2015.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 07/08/2020).
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DO FEITO À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E §2º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO O DA DEMANDANTE. 1.
De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E.
Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E.
Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2.
Trata-se de ação de cobrança, em que pretende a Recorrente/Recorrida CICERA SILVANIA DA SILVA SANTOS o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade do contrato temporário entre 02/04/2007 a 31/12/2008. 3.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4.
A servidora pública estadual contratada temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5.
Infere-se, portanto, que não se compreende no ordenamento constitucional atual a indenização parcial.
A percepção das férias é integrada pelo terço constitucional, razão pela qual faz jus o Recorrente ao seu recebimento, bem como ao recebimento do décimo terceiro com base em sua remuneração integral. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 7.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 8.
De igual modo, as Cortes Superiores também vem reconhecendo que nas contratações temporárias irregulares de servidores públicos dá azo ao pagamento de FGTS (AgInt no REsp 1633412/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recursos conhecidos e provido o da demandante. (N.U 0002629-28.2009.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 10/03/2020).
Assim, tem-se que a autora faz jus às férias remuneradas, acrescidas do terço.
No que tange ao período (45 dias), a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, A base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Quanto à aplicação do texto supracitado aos professores contratados, a matéria é objeto do TEMA 04 do TJMT, fazendo estes jus ao terço constitucional sobre os 45 dias: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – MAGISTÉRIO – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – NULIDADE DOS CONTRATOS – FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 DO STF – FÉRIAS DE 45 DIAS CONFORME LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO – APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) FIXADA PELO TJ/MT - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As sucessivas renovações do contrato temporário descaracteriza a sua natureza de atendimento da necessidade transitória e de excepcional de interesse público, de modo que o servidor contratado, além do seu salário, também tem outros direitos sociais constitucionalmente assegurados, incluído ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço) a mais do salário normal, nos termos do inciso XVII do art. 7º da CF. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF) Os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, i e § 1º, da lei complementar do estado de mato grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela lei complementar do estado de mato grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário; (ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO IRDR TEMA 04 – TJMT) (N.U 1000347-17.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento terço constitucional de férias sobre a integralidade de 45 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, no importe de R$ 1.695,15 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Deverão ser descontados do cálculo eventuais valores pagos no período contratual a título de férias.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 20:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2023 04:47
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
08/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 04/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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