TJMT - 1009651-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA em 08/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 01:06
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009651-47.2023.8.11.0003.
Vistos.
Como é de conhecimento geral foi recebida nova Recuperação Judicial da empresa devedora, conforme autos de nº 0809863-36.2023.819.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Sendo assim, a executada está regida segundo os trâmites da Lei 11.101/05.
Por tal razão, tendo em vista que o crédito reivindicado neste presente processo tem origem em momento anterior (data do evento danoso) ao deferimento do pedido de Recuperação Judicial que ocorreu em 16/03/2023, com base no artigo 84 da Lei 11.101/2005 e fulcro no entendimento consagrado no STJ (AgInt no CC 152.900/SP), declaro para todos os efeitos jurídicos, que o crédito reivindicado possui natureza concursal.
Impõe ainda consignar que, no presente caso, não há como proceder a penhora online, porque os atos de constrição encontram-se em stay period, sendo ainda inaplicável ao caso dos autos a exceção prevista no inciso V, alínea "b", do dispositivo da decisão que defere o processamento da segunda recuperação judicial da Oi, a qual autoriza a penhora online para créditos de até R$20.000,00 de natureza fiscal e extraconcursal, em razão dessa peculiaridade não se estender aos créditos de natureza concursal, como no caso concreto, visto que o crédito se originou antes do deferimento da segunda recuperação judicial, ocorrida em 16/03/2023.
Assim, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação daquela r. decisão (16/03/2023). Às providências, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
12/09/2023 09:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 05:09
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1009651-47.2023.8.11.0003 Considerando (1) a publicidade do deferimento de nova Recuperação Judicial da Reclamada OI S/A nos autos nº 0809863-36.2023.8.19.0001 (vide a decisão no link https://www.conjur.com.br/dl/justica-rio-autoriza-segunda.pdf), (2) a suspensão de todas as ações, a priori, pelo prazo de 180 dias e (3) o Enunciado nº 51 do FONAJE Cível, intimo a parte exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 5 dias.
ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Rondonópolis - MT, 29 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/08/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 18:55
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
18/08/2023 06:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1009651-47.2023.8.11.0003 Polo ativo: ELIZANGELA PEREIRA Polo passivo: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – GRATUIDADE A parte autora solicitou a gratuidade da justiça, porém não acosta comprovante de renda.
Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Mato Grosso é pacífico: Número do Protocolo: 103276/2016 Data de Julgamento: 22-11-2016 E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA PACIAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA SATISFATÓRIA SOBRE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS – PROVA SUFICIENTE QUE SE ENCONTRA NA SITUAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1950 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Demonstrado pelo requerente que se encontra na situação a que se refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, imperiosa a concessão do benefício.
O artigo 5º da Lei 1.060/1950 prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.
A promovente não junta prova de sua condição financeira, dessa feita, postergo a análise da referida preliminar para eventual oposição de recurso em seu juízo de admissibilidade.
I.2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que concerne a preliminar de impugnação ao valor da causa, esta não merece acolhimento, uma vez que o art. 3º da Lei 9.099/95 preleciona que: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”.
Em seu parágrafo 3º, estabelece que: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.” Ademais, o enunciado 39 do FONAJE preleciona que: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” I.3 – INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela CREDNET LIGHT – SERASA EXPERIAN não possui aparência de fraude.
I.4 - PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição do pedido de indenização por dano moral com fundamento no artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil de 2002, visto que o caso diz respeito a suposta má prestação dos serviços oferecidos pela empresa requerida e por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o prazo a ser aplicado é o de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, a ação foi ajuizada dentro do prazo estabelecido no artigo supracitado, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Superada a fase de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por ELIZANGELA PEREIRA em face de OI S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrições em seu nome inserida pela requerida nos valores de R$ 187,11 (cento e oitenta e sete reais e onze centavos), inscrito em 26/11/2019, referente ao contrato nº 00.***.***/1528-65.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que em observância ao seu sistema interno a autora teria habilitado o terminal/contrato de n° (65)34240313 / 5055152865, habilitado sob o plano Oi Fixo, com endereço de instalação em: AV DOS APOSTOLOS, 926 - VL OPERARIA. restando cancelada em 28/02/2020 em razão de inadimplência.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que a ré, muito embora tenha afirmado que tomou todas as providências no sentido de verificar os pressupostos de validade do negócio jurídico, não apresentou nenhum deles, nem mesmo o contrato celebrado com a parte autora, de sorte que a questão relativa a quem efetuou a contratação perde a relevância, já que não há prova sequer da contratação.
Não se prestando para tanto as telas sistêmicas que, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes, tampouco a legitimidade do débito negativado, porquanto se tratam de provas unilaterais.
A respeito do assunto: “Apenas a exibição de prints extraídos do sistema digital interno da empresa de telefonia, para provar a realidade da contração, figurando, porém, referidos elementos, como prova solteira, e sendo os mesmos marcados pela unilateralidade de sua produção e, por isso mesmo, manipulabilidade de seu conteúdo, deve ser tida como impotente para neutralizar a negativa autoral de contratação dos serviços de telefonia. 2.
Caracteriza dano moral indenizável a negativação da parte sem a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a efetiva ocorrência da mora (dano in re ipsa).(...)” (Ap 15963/2017, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26/09/2017, Publicado no DJE 02/10/2017) (grifado) Portanto, entendo que mesmo com todas as ferramentas que lhe são disponíveis a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório.
Se isso não bastasse, consoante às regras dos artigos 6°, VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, saliento que a requerida também não comprovou as hipóteses do artigo 14, parágrafo 3° do CDC, ou seja, não fez prova da exclusão de sua responsabilidade, motivo por que responde objetivamente pelos danos decorrentes de seus produtos e serviços.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome do requerente no serviço de proteção ao crédito.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Salienta-se que, o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, sendo ocorrente porque evidenciado pelas circunstâncias do fato: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...]. 2.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. [...]. (AgRg no AREsp 638671/DF, STJ – Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponete junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas conseqüências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justo e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), isto é, desde a anotação da restrição.
RECONHEÇO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 187,11 (cento e oitenta e sete reais e onze centavos), inscrito em 26/11/2019, referente ao contrato nº 00.***.***/1528-65; DETERMINO a exclusão definitiva do nome do Reclamante dos órgãos de restrição de crédito, em relação unicamente a este débito; Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 10:34
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Termo de audiência
-
07/06/2023 01:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:45
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1009651-47.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ELIZANGELA PEREIRA RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 13/06/2023 Hora: 09:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_M2EyMjI4NzgtMTJkZC00ZWNkLThiMjgtMDdhNDNlOWM1NDk4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=11421497-99fc-468a-8875-c86a218b40af&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 08/05/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
08/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 23:54
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 23:54
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 23:54
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/04/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012738-72.2023.8.11.0015
Allianz Seguros S.A.
Antonio Francisco Alves Miranda
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 08:11
Processo nº 1021909-95.2023.8.11.0001
Antonio Rosa de Souza Filho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Santiany Almeida de Siqueira Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:19
Processo nº 1007789-44.2023.8.11.0002
Rogerio de Almeida Souza
Ursulino Garcia de Souza
Advogado: Milana Rodrigues de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 12:19
Processo nº 1021618-95.2023.8.11.0001
Rejander Carlos Silva Brito
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabia Lorena Silva Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2023 13:57
Processo nº 1006657-49.2023.8.11.0002
Milton da Conceicao
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2023 20:55