TJMT - 1009090-23.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 13:57
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:57
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:47
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:46
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 26/08/2025 23:59
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:46
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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10/08/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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10/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 07:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
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07/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA em 25/07/2025 23:59
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25/07/2025 14:12
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA em 24/07/2025 23:59
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 06:40
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
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02/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:40
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA em 30/06/2025 23:59
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26/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA em 18/06/2025 23:59
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18/06/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FATOR REAL PERICIAS LTDA em 04/06/2025 23:59
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04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 21:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 16:53
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
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26/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 01:28
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 03/06/2024 23:59
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13/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MT PERICIAS LTDA em 17/04/2024 23:59
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31/03/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 01:52
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009090-23.2023.8.11.0003.
ESPÓLIO: NILTON FERREIRA DIAS INVENTARIANTE: IAGO SILVA DIAS REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA Vistos e examinados.
NILTON FERREIRA DIAS ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA.
A decisão de Id. 134225272 saneou o presente feito, inverteu o ônus da prova, intimando a parte ré para indicar a pretensão de outras provas.
A parte devidamente intimada, pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Em que pese as partes alegarem não haver necessidade de produção de provas, optando pelo julgamento antecipado da lide, verifico que não merece prosperar, considerando que há pontos controvertidos que não foram esclarecidos no presente feito para a prolação de decisão de mérito, logo há necessidade de produção de prova pericial no presente feito, o que impossibilita o julgamento antecipado do feito por não se enquadrar na hipótese do art. 355, inciso I, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1.
Se houve erro por imperícia ou negligência no atendimento e procedimento odontológico por parte do requerido quando do acompanhamento do paciente Nilton Ferreira Dias, bem como em seu pós-operatório; 2.
Se tal erro teve como consequência prejuízos na saúde bucal do paciente Nilton Ferreira Dias. 3.
Se o paciente Nilton Ferreira Dias teve culpa concorrente e/ou exclusiva no resultado pós-operatório.
Assim, para a solução dos referidos pontos, a prova a ser produzida nos autos é a PROVA PERICIAL INDIRETA por um profissional da área da Odontologia, a fim de ser realizado estudo especializado no objeto da lide, por um expert no assunto, informações e elementos que possam dar sustento à uma segura decisão acerca da questão travada entre as partes.
Para a realização desse trabalho pericial, nomeio perito na pessoa do MT PERÍCIAS, já devidamente cadastrado no banco de peritos deste Juízo e que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.
A perícia deverá compreender a análise de todos os documentos médicos carreados no processo, bem como a qualquer outro que o perito julgue por necessário, devendo o detentor de tal documento ser intimado para disponibilizá-lo nos autos.
De proêmio, DETERMINO a intimação de todas as partes para que, no prazo estabelecido na lei concernente, ratifiquem e/ou apresentem seus quesitos e documentos, querendo, indiquem seus assistentes técnicos.
Após aportarem aos autos os quesitos das partes – prossiga-se com a intimação do perito da sua nomeação e para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (determino que seja encaminhada cópia dos quesitos ao perito judicial, pois são as indagações das partes que darão ao profissional a dimensão do trabalho a ser realizado, permitindo a elaboração da proposta a ser apresentada).
Com a apresentação da proposta de honorários, e como a decisão de Id. 134225272 já fixou que o custeio da prova pericial caberá à parte requerida, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito judicial do valor pleiteado, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio de valores.
Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para marcar data para o início da realização da perícia.
Atente-se, nesse ponto, o Sr.
Perito Judicial e a Serventia, para a intimação das partes e seus assistentes técnicos.
Antes da perícia, poderá o perito judicial levantar 50% dos honorários; e o remanescente, no final, com a juntada do laudo pericial, que deverá observar o prazo de até 60 dias após a data indicada para o início da perícia.
Vale ressaltar que, para desincumbir-se dessa tarefa, o Perito poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato (artigo 473, § 3º, do CPC).
No mais, caso necessite de algum documento que esteja em poder das partes, em relação ao qual não teve acesso de forma espontânea, bastará apontá-lo nos autos.
Passo seguinte, a Secretaria de Vara deverá, independentemente de novo despacho, INTIMAR a parte correlata para apresentar o respectivo documento no prazo de 10 (dez) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo previsto na lei aplicável, manifestarem-se nos autos.
Após, conclusos.
Intime-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 15:00
Decisão interlocutória
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25/01/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009090-23.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: NILTON FERREIRA DIAS REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA Vistos e examinados.
NILTON FERREIRA DIAS ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA.
Relatou o autor, em breve resumo, que na data de 03/01/2022 firmou contrato com a clínica odontológica requerida, para a realização de tratamento odontológico, que lhe apresentou um orçamento no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Asseverou que integralizou o pagamento de R$5.100,00 (cinco mil e cem reais) para iniciar os tratamentos denominados de: IM-699 – IMPLANTE – PROTOCOLO – PARTE CIRURGICA; e, IM – 709 – IMPLANTE – EXERTO OSSEO, realizados no dia 04/01/2022.
Mencionou que, no entanto, passados alguns dias do procedimento, o requerente começou a sentir dores insuportáveis, vindo a ter infecção seríssima em sua arcada dentaria; que os implantes realizados apresentaram frouxidão na fixação e quebras constantes, soltando-se da arcada dentária e causando prejuízos na mastigação, comprometendo toda a estrutura dentária do requerente.
Aduziu que o serviço prestado pela ré apresenta inúmeras falhas, foi realizado com irresponsabilidade, imperícia, imprudência e negligência; e que a requerida se nega a corrigir o serviço mal feito.
Afirmou que, em razão dos fatos, suportou danos morais e materiais, visto que pagou por um serviço que não foi bem prestado e precisará dispender mais R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para refazer os tratamentos (conforme orçamento que traz aos autos, de outro profissional).
Requereu a condenação da requerida à restituição em dobro do valor pago pelo autor, acrescido de juros e correção monetária (R$ 12.642,98); a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais no valor de R$ 27.750,00.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Alegou, em apertadíssimo resumo, que o autor desistiu do tratamento, sem finalizar o mesmo, tendo assinado termo de compromisso em razão do fato.
Defendeu a inexistência de danos a serem indenizados.
Veio aos autos a notícia do falecimento do autor – os herdeiros se habilitaram.
A contestação foi impugnada.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
De proêmio, DETERMINO a substituição do polo ativo, para que passe a constar o Espólio do requerente como autor.
Não há preliminares a serem apreciadas.
A relação jurídica discutida em Juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que a ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese específica, tratando-se de implante dentário, a obrigação é de resultado, cabendo à clínica demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil da clínica odontológica, pelos serviços prestados por cirurgião-dentista vinculado ao seu quadro de profissionais de saúde, é de natureza subjetiva, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de que os danos sofridos decorreram de ato culposo prestado (negligência, imprudência e imperícia), nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de tratamento odontológico para a colocação de implantes dentários, a obrigação é de resultado, cabendo à clínica demonstrar que o serviço foi prestado adequadamente, tendo em vista a inversão do ônus da prova operada com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
A prova técnica corroborou com as alegações quanto à falha na prestação do serviço, razão pela qual impõe-se o deverde indenizar a paciente pelos danos morais e materiais causados, incluindo o ressarcimento das despesas necessárias para desfazer o procedimento mau sucedido. 4.
As dores e o quadro infeccioso suportado pela suplicante, em razão do insucesso no procedimento, bem como pela demora no diagnóstico e tratamento da enfermidade, caracterizam potencial risco à saúde, transtorno, e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento. 5. À vista da capacidade econômica de cada uma das partes, bem como dos propósitos preventivo, punitivo e compensatório dos danos morais, majora a indenização pelo dano imaterial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a fim de alcançar o escopo perseguido pela legislação vigente, seja sobre seu efeito pedagógico, seja quanto o alento necessário à parte lesada. 6.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF 20.***.***/0564-00 DF 0005450-72.2016.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2019 .
Pág.: 5298/5306) PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGLIGÊNCIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A clínica odontológica responde objetivamente pelos danos que causar aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela violação ao dever de informação, conforme previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. ?Em se tratando de implante dentário, a obrigação em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor? (Acórdão 1223264, 00341533120168070001, Relator: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJe: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
No caso concreto, a perícia apresentou as seguintes conclusões: (I) o tratamento superior foi perdido, de modo que o percentual de aproveitamento, considerado o valor do tratamento, é de 48%; (II) a técnica utilizada pelos réus não foi eficaz, devido à perda dos implantes; (III) a perda da osseointegração dos implantes pode ser atribuída ao primeiro réu; e (IV) houve falha na fixação dos implantes e próteses sobre o implante superior. 4.
Não foi comprovado que o defeito no implante dentário decorreu de falta de cuidado (manutenção periódica) ou patologia acometida pela autora. 5.
Demonstrado que a autora suportou gastos decorrentes da perda das próteses superiores, é devida a indenização correspondente. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Uninâme. (TJ-DF 07312991820198070001 DF 0731299-18.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, o autor fez início de prova das suas alegações, antes os documentos juntados aos autos, que evidenciam os problemas que suportou em razão do procedimento – havendo, portanto, verossimilhança.
Lado outro, é notória a hipossuficiência econômica e técnica do autor/consumidor frente à clínica especializada.
Isto posto, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por força desta decisão, reabro à parte requerida a oportunidade de especificação de provas, no prazo de 05 dias, justificando a necessidade da produção de forma clara e direta, sob pena de indeferimento.
Assento que, por lógico, os custos das provas que vieram a ser produzidas nos autos deverão ser adiantados pela parte requerida – a exemplo de honorários periciais, se for o caso.
Registro que, em razão do óbito do autor, por óbvio, eventual perícia a ser realizada, se possível, deverá ocorrer de modo indireto – pelos documentos acostados ao feito.
Acrescento que, nada sendo requerido no prazo supra assinalado, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se a todos desta decisão – e tornem os autos conclusos somente após o decurso do prazo para interposição de eventuais recursos em face da mesma.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora, para no prazo legal impugnar a contestação e documentos juntados. -
22/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2023 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 05:00
Decorrido prazo de NILTON FERREIRA DIAS em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2023 03:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1009090-23.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: NILTON FERREIRA DIAS REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR RONDONOPOLIS LTDA Vistos e examinados.
RECEBO a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
27/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 13:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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