TJMT - 1010700-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 04:46
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 04:46
Decorrido prazo de VICTOR PORTO DE FREITAS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1010700-26.2023.8.11.0003 (pje 3).
SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, para que surta seus jurídicos efeitos, revogo a liminar, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do NCPC.
Publiquem-se e Intimem-se.
Sem interesse recursal.
Cumprido o determinado acima, certifique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 8 de maio de 2023.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1010700-26.2023.8.11.0003.
IMPETRANTE: VICTOR PORTO DE FREITAS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE REGIONAL DA ENERGISA MATO GROSSO Vistos etc., Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VICTOR PORTO DE FREITAS em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE REGIONAL DA ENERGISA DE MATO GROSSO, com sede funcional em Cuiabá – MT.
Decido.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a competência para processar e julgar o presente mandamus é de uma das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Com efeito, observa-se que a Impetrante indicou como autoridades coatoras agentes públicos que possuem sede funcional naquela Comarca.
A competência para conhecer do mandado de segurança é fixada em razão da sede funcional da autoridade coatora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
IMPROVIMENTO.
I.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.
II.
Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.
III.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1078875/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0169558-0, Superior Tribunal de Justiça, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 – QUARTA TURMA, DJE 27/08/2010).” Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, declino da competência em favor das Varas Especializadas da Fazenda Pública de Cuiabá.
Proceda-se a redistribuição necessária do processo eletrônico, por meio de sorteio, para uma das referidas Varas.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura digital.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:06
Declarada incompetência
-
03/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2023 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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