TJMT - 1021701-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:07
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:10
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:40
Devolvidos os autos
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30/04/2024 16:40
Processo Reativado
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30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/04/2024 16:40
Juntada de petição
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30/04/2024 16:40
Juntada de acórdão
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30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/04/2024 16:40
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 16:40
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:40
Juntada de contrarrazões
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30/04/2024 16:40
Juntada de intimação
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30/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:40
Juntada de agravo interno
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30/04/2024 16:40
Juntada de intimação
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30/04/2024 16:40
Juntada de decisão
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27/11/2023 13:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/11/2023 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/10/2023 08:36
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:14
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 04:56
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1021701-14.2023.8.11.0001 Requerente: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO Requerido: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos etc.
Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
06/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 17:34
Decisão interlocutória
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06/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:33
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1021701-14.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 15 de setembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA EDUARDA RIBEIRO DE ARAUJO 15/09/2023 10:37:53 -
15/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2023 10:46
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1021701-14.2023.8.11.0001 REQUERENTE: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.
PRELIMINAR Da ausência de documento oficial do SPC/SERASA Suscita a parte ré preliminar de ausência de documento oficial do SPC/SERASA juntado aos autos.
Ocorre que mesmo o extrato juntado não expedido pelo SERASA ou SPC, o documento colacionado nos autos serve para comprovar a negativação realizada em nome do consumidor. “Precedente” desta Turma: N.U 1000737-58.2018.8.11.0006, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020.
Assim, afasto tal preliminar.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em desfavor de MERCADOPAGO.COM LTDA, alegando que o requerido inseriu seu nome nos órgãos de restrição de crédito por suposta dívida no valor de R$ 49,10 (Quarenta e Nove Reais e Dez centavos), com data de inclusão em14/01/202, porém alega que não contratou, sendo indevida.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma está para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade e apresentar eventual contrato físico, digital ou contrato via telefone existente entre as partes.
O Requerido argumenta a existência do débito relativo a empréstimo de consumo efetuado pela parte autora, trazendo aos autos abertura de cadastro pela parte autora e contrato assinado de forma digital, que não foi impugnado de forma específica pela parte autora.
Portanto, comprovou claramente a relação contratual entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E MÚTUO BANCÁRIO – ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO – ANÁLISE DA QUESTÃO VEDADA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRELIMINAR REJEITADA - ASSINATURA ELETRÔNICA – VALIDADE – CONTRATAÇÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. É válido o contrato firmado por via eletrônica com assinatura digital.
A arguição de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação imediata do valor considerado correto e da memória de cálculo.
Não há cerceamento de defesa quando a questão não é analisada em razão da inobservância dos requisitos legais. (N.U 1020845-95.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 03/08/2023).
Corroborando APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOLO DO BANCO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. 2.
Acerca do contrato, cumpre esclarecer foi gerado e preenchido por meio de dispositivo eletrônico.
Contudo, a instituição bancária junta à exordial o comprovante de assinatura eletrônica, confirmando ter sido o contrato assinado digitalmente pelo autor, contendo a data e a hora da assinatura, a identidade do usuário (ID), o endereço do protocolo de internet utilizado para acesso (IP), sua biometria facial, e-mail da autora, bem como diversas outras informações capazes de dar veracidade ao pacto, o que torna verossímil as alegações da instituição bancária no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado. 3.
Não restando comprovado vício de consentimento da contratante ou dolo da instituição bancária, reputa-se como válida a contratação, se tratando de mero arrependimento pela parte autora do negócio entabulado. 4.
Sentença reformada. 5.
Recurso provido. (N.U 1000049-70.2022.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).
Nesse contexto, a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como, por exemplo, o registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao E-mail do signatário, senha pessoal do usuário. (Id 120456663 – pág. 15).
Nesse aspecto, o endereço IP (Internet Protocol) é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Acrescente-se o artigo 411, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência, não havendo necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Concernente ao dever de prévia notificação da inscrição no cadastro restritivo, é assente na jurisprudência que se trata de dever do órgão mantenedor: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – MÉRITO – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ART. 43, §2º DO CDC – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – sentença MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ad causam de Associação ou Câmara de Dirigentes Lojistas que reproduz informações contidas em outros bancos de dados desenvolvendo, por isso, típico serviço de proteção ao crédito, devendo, assim, responder pela ausência de notificação prévia ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1081367/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 20/10/2017). É responsabilidade da empresa administradora do banco de dados promover a comunicação prévia ao consumidor, a teor do disposto no artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo entendimento do STJ, “a inscrição sem prévia notificação do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA) gera dano moral puro”.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, sendo que o valor fixado na sentença merece ser mantido, e está condizente com os preceitos dessa Câmara. (N.U 1016452-18.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 31/05/2023 Rejeito o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois não restou configurada na hipótese.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, rejeito a preliminar, e OPINO por julgar IMPROCEDENCIA, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processos à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
31/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 17:59
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/06/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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19/06/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/06/2023 17:48
Juntada de Termo de audiência
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16/06/2023 13:51
Recebidos os autos.
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16/06/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 09:21
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:12
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1021701-14.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.049,10 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDINALDO DE OLIVEIRA TOLEDO Endereço: AV.
JAIME CAMPOS, 6, NOVO PARAISO, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-000 POLO PASSIVO: Nome: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Endereço: AV. das NAÇÕES UNIDAS, 300, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06210-170 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 19/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023 -
04/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 17:06
Audiência de conciliação designada em/para 19/06/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/05/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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