TJMT - 1022486-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:32
Decorrido prazo de ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:32
Decorrido prazo de ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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31/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº 102248673.2023.811.0001 RECLAMANTE: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA .
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Afasto a preliminar relacionada a falta de interesse de agir, visto que o interesse se encontra presente, sempre que a parte considera estar sofrendo um mal injusto.
No caso concreto a lide se fundamenta em virtude da arguição da parte Autora de que seu nome foi mantido em cadastro junto ao banco Central lhe causando prejuízos, devendo prevalecer, portanto, o princípio da inafastabilidade do poder judiciário para a situação.
Pontuo a impossibilidade de indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que no primeiro grau dos juizados, o mesmo decorre da lei 9.099/95, devendo ser melhor apreciado em possível recurso.
Inexiste ainda a conexão entre os processos apontados pela Reclamada, visto que a causa de pedir é diferente, devendo o instituto ser afastado.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente importante esclarecer que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram no conceito de consumidor final e fornecedor constante nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
Trata-se de a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, cuja causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida do nome da reclamante nos cadastros do Banco Central – SCR, por dívida no valor de R$ 6.365,00 (Seis mil trezentos e sessenta e cinco reais), vencida em 02/2018.
Sustenta o Requerente que a dívida já se encontra prescrita, visto ter decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, porém a Reclamada mantém seu nome junto ao cadastro de inadimplentes do Banco Central, prejudicando a sua obtenção de crédito.
Pugna, portanto, pela declaração de inexistência de débito em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso.
Pedido liminar indeferido, conforme id 117331998.
Por seu turno, a Requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o fundamento de que inexiste qualquer inscrição do nome da Reclamada junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma a Reclamada que o sistema SCR não tem o condão de prejudicar a parte Requerente, visto que serve apenas para consulta interna, inexistindo qualquer prejuízo para parte Autora, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos.
Para o deslinde da controvérsia, caberia à Requerente comprovar minimamente a existência de restrição ou manutenção de seu nome em cadastro que dificultasse a obtenção de crédito, desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, I, CPC.
Verifica-se no extrato de ID. 117185199, que a empresa reclamada incluiu no SCR do reclamante o valor de R$ 6.365 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais) como prejuízo e, 02/2018, sendo que a referida anotação foi mantida até o mês 07/2019.
A partir dessa data não constam qualquer lançamento de inadimplência ou prejuízo, portanto, não vislumbro que o Reclamado agiu de forma irregular, visto que não houve manutenção por mais de 05 anos.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária em suas alegações.
Essas premissas forçam reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 22:38
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 14:29
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 14:28
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/07/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:53
Recebidos os autos.
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01/06/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022486-73.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS” ajuizada por GRAZIELLE DE MACEDO PAIXÃO, em desfavor de BANCO BRADESCO CARTÕES, ambos qualificados na inicial.
A parte promovente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito no sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR pela reclamada, em razão de dívida já prescrita.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Seja concedida a tutela de urgência antecipada, determinando que este D.
Juízo que o Promovido faça a exclusão do nome da Requerente da central de risco de crédito (SCR – SISBACEN), de forma imediata sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), pelo seu descumprimento a ser revertido em favor do Autor. (...)”. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, conforme extrato de ID. 117185199, verifica-se que a empresa reclamada incluiu no SCR do reclamante o valor de R$ 6.365 (seis mil, trezentos e sessenta e cinco reais) como prejuízo e, 02/2018, sendo que a referida anotação foi mantida até o mês 07/2019, sendo que a partir dessa data não constam qualquer lançamento de inadimplência ou prejuízo, portanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, não vislumbro que o reclamado agiu de forma irregular, já que não houve manutenção por mais de 05 anos.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Sendo assim, o deferimento do pedido de exclusão do registro exige atividade probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
Antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte promovida esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022486-73.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.365,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ATILLAS WANDBELGER ALVES GARCIA Endereço: RUA VINTE E TRÊS, 17, JARDIM PASSAREDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-823 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AGF BARÃO DE MELGAÇO, 3445, RUA BARÃO DE MELGAÇO 2754, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 27/06/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de maio de 2023 -
09/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 11:49
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/05/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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