TJMT - 1002292-82.2021.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:58
Recebidos os autos
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03/09/2025 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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03/09/2025 12:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1002292-82.2021.8.11.0046 POLO ATIVO: RENATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO FONSECA CUNHA - GO31195-O POLO PASSIVO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO CHALFIN - PR58971-A SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c revisional de contrato e consignação em pagamento movida por RENATO DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A , ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolação da sentença de parcial procedência (ID 129470025), as partes se compuseram acerca do objeto desta demanda, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito, consoante ID: 134496124.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. 2.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tem-se que o acordo apresentado comporta homologação, visto se tratar de partes capazes e direitos patrimoniais disponíveis.
No mais, considerando que a solução consensual deve ser sempre buscada, observa-se que prévia prolação de sentença condenatória não impede sua homologação, fazendo-se necessária a substituição do título executivo extrajudicial. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos, em favor do requerente, conforme pugnado (ID 132487142).
Custas ou despesas processuais na forma acordada.
PROCEDA-SE com a baixa nas averbações realizadas nas matrículas, nos termos requeridos pelas partes.
INTIMEM-SE as partes.
Em seguida, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias.
CUMPRA-SE.
Comodoro/MT, datado e assinado digitalmente.
LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito Substituta -
06/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 11:24
Homologada a Transação
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14/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 11:29
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 09:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1002292-82.2021.8.11.0046.
AUTOR(A): RENATO DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c REVISIONAL DE CONTRATO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por RENATO DA SILVA em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Partes qualificadas.
Com a inicial, vieram os documentos.
Recebida a inicial, fora indeferida a tutela vindicada e deferido o pedido de exibição de documentos, a fim de que o réu apresente o contrato de financiamento n. 44353935/213344/1650492/9129751 (id 63459595).
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos (id 65427213).
Tentativa de conciliação restou inexitosa (id 74653266).
Jungida à impugnação (id 76596227).
Despacho de saneamento e organização processual afastou as preliminares e determinou a intimação das partes para especificarem as provas (id 107479232).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 112674617).
A parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id 119174008).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido. 2.
DO MÉRITO In casu, a requerente afirma ter celebrado contrato de financiamento nº 44353935 / 213344 / 1650492 / 9129751, para aquisição de automóvel de marca/modelo: VW/POLO COMFORTLINE 200 1.0 CL – AD, ano de fabricação/ano de modelo: 2020/2020, cor: cinza, placa: QTE1E15, chassi: 9BWAH5BZ5LP112414 e renavam: 1228509724, alegando ilegalidade nos engarmos moratórios abusivos, ilegalidade da cumulação da comissão de permanência e correção monetária, juros de mora, multa contratual dentre outras ilegalidades.
Após citado, a defesa apresentou contestação alegando inexistir qualquer ilegalidade nos termos da operação firmada entre as partes.
Pois bem.
No que se refere à aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o posicionamento recente dos nossos Tribunais não deixa dúvidas quanto à possibilidade de aplicação das mesmas aos contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada, não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No entanto, para a inversão do ônus da prova se pressupõe a constatação de hipossuficiência técnica do consumidor, obstando ou dificultando a produção da prova pela parte, o que não ocorre nos presentes autos, haja vista que as questões são eminentemente de direito.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO - IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO INCISO II, DO § 3º, DO ARTIGO 1013, DO CPC/20015 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - PROVA PERICIAL - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - NECESSIDADE DE DESCOMPASSO NOTÓRIO COM TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A sentença que não decide todos os pedidos formulados deve ser anulada; nos termos do inciso II,do § 3º, do artigo 1013, do CPC/2015, estando o processo apto a receber o julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito.
Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito A inversão do ônus da prova pressupõe a constatação de hipossuficiência técnica do consumidor, obstando ou dificultando a produção da prova pela parte.
Para que se repute abusiva a convenção de juros remuneratórios praticada por instituição financeira é imprescindível a demonstração de notório descompasso com a taxa média de mercado para a operação e a aptidão de tal discrepância para gerar desvantagem exagerada ao consumidor, rompendo o equilíbrio do contrato.
A capitalização de juros em cédula de crédito bancário consiste em medida lícita, com expressa previsão legal. (TJ-MG - AC: 10439140002486001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2017) Negritei.
Ante o exposto, indefiro a inversão no ônus da prova. 2.1.
TAXA DE JUROS Em relação à taxa de juros e a capitalização, importante ressaltar que os juros contratados foram pré-fixados e calculados pelo período do empréstimo, salientando-se que é possível observar a pactuarão capitalizada do encargo, na medida em que a taxa anual não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal.
Além disso, o E.
Superior Tribunal de Justiça vem igualmente sedimentando a questão no sentido de que é possível a capitalização dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2.000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, atualmente reeditada sob o nº2. 170-36/2001 (cf.
RESP nº 2.003/0191967-5).
O art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01 é expresso no sentido de que: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Ainda, esta última Medida Provisória está vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2.001.
No caso dos autos, o contrato foi firmado quando já não era mais vedada a capitalização em período inferior a um ano, eis que celebrado em 18.05.2020 (id 65427218).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539); "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541).
Nesse interim, os juros contratuais foram fixados de acordo com a legislação vigente e não comportam limitação de 12% ao ano.
Por outro lado, necessária a analise dos valores para verificar a abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ, que assim dispõe: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Todavia, caberia ao autor provar a incidência de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, conforme art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). (TJ-MG - AC: 10000170044333001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 06/03/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2017) Negritei Os juros moratórios também não se mostram abusivos.
Em relação à cobrança de juros moratórios em contratos bancários, a Jurisprudência também é pacífica, no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
JUROS DE MORA.
CÓDIGO CIVIL DE 1.916.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. 1.
Em consonância com precedentes desta Corte Superior, quando não expressamente pactuados, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) no período anterior à vigência do novo Código Civil, passando a ser fixado de acordo com o art. 406 do CC/2002, após 10.1.2003, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379 do STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1293808 RS 2011/0142489-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2017) Negritei Verifica-se do contrato de financiamento entabulado entre as partes que os juros moratórios foram fixados em 1% ao mês (id 65427218 - Pág. 2), ou seja, em patamar de acordo com a jurisprudência.
O valor da multa estipulado (id 65427218 - Pág. 2) foi no patamar de 2%, desse modo em consonância com o art. 52, §1°, do CDC. 2.2.
DA VENDA CASADA E TARIFA DE REGISTRO Por sua vez, com relação a ilegalidade da contratação do seguro, tem-se mera alegação de venda casada, sem qualquer demonstração de vício de vontade.
Cumpre consignar que ao se analisar o contrato de empréstimo pessoal consignado firmado pela parte requerida com o BANESE, constata-se que no referido documento existia a previsão: “(2.1) Fica absolutamente expresso de que a iniciativa e responsabilidade pela contratação do(s) SEGURO(S) é exclusivamente do EMITENTE, ainda que tal contratação, por sua expressa autorização tenha sido providenciada pelo BANCO VOLKSWAGEN”.
Referentes a ilegalidade de cobrança de tarifas administrativas consistentes em tarifa de registro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (Tema 958), fixou as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Feita essa breve introdução, sabe-se ser abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a devida especificação do serviço prestado.
No caso concreto, a parte requerida não demonstrou de que o serviço cobrado a título de despesas com a tarifa de registro de contrato fora efetivamente prestado, impondo-se a declaração de abusividade de tal cobrança.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira.
Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução de forma simples.
No que tange às demais cláusulas previstas no contrato entre as partes e não impugnadas pelo requerido, cabe a aplicação da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas.” 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e DECLARO abusiva a cobrança de registro do contrato.
CONDENO o autor à repetição do indébito, devendo este ressarcir a parte requerida, de forma simples, a importância de R$ 356,40 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, atualizada da data do desembolso (Súmula 43, STJ); JULGO IMPROCENDENTE todos os demais pedidos da parte autora.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE o órgão de trânsito para expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, com fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-lei n. 911/69.
Diante da ocorrência de sucumbência mínima do requerido, levando-se em consideração as pretensões deduzidas, CONDENO o autor ao pagamento de custas processual e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, contudo, SUSPENDO a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as anotações e baixas necessárias.
INTIMEM-SE.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
20/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 03:47
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 04:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO DECISÃO Processo: 1002292-82.2021.8.11.0046.
AUTOR(A): RENATO DA SILVA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS c/c REVISIONAL DE CONTRATO c/c CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizado por RENATO DA SILVA em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, ambos qualificados no encarte processual.
Decisão recebeu a petição inicial e deferiu a assistência judiciária gratuita (id 63459595).
A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos (id 65427213).
Tentativa de conciliação restou inexitosa (id 74653266).
Jungida à impugnação (id 76596227).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. 2.
DAS PRELIMINARES Em sede de preliminares, a parte demanda impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegou ilegitimidade passiva para restituição dos valores relativos ao seguro contratado e por fim, requereu a extinção do feito por ausência de pretensão resistida. 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Preliminarmente, alega a parte demandada que a autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apontando que a parte autora indicou advogado particular para patrocinar sua causa.
Pois bem.
Tem-se que as alegações não merecem prosperar, vez que a assistência judiciária gratuita foi conferida com base na documentação aportada pelo autor, não tendo a parte requerida, aportado qualquer documentação ou informação nova ao feito.
Ademais, a mera contratação de advogado particular não descaracteriza a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora.
Nesse sentir é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO DPVAT – COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – REFORMA – ART. 99, § 4º, DO C.P.C. – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
Agravo provido. (TJ-SP 21440465820178260000 SP 2144046-58.2017.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 27/09/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA A PARTIR DE PROVA DOCUMENTAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0025226-54.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AI: 00252265420218160000 Mandaguari 0025226-54.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2022) Assim sendo, REJEITO a tese preliminar. 2.2.
DA PRETENSÃO RESISTIDA Conforme se extrai da peça contestatória da parte demanda, essa apresentou defesa quanto ao mérito.
Desse modo, à arguição de falta de interesse de agir, não prospera, vez que não há que falar em ausência de pretensão resistida.
Assim sendo, REJEITO a tese preliminar. 2.3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO SEGURO CONTRATADO Quando a ilegitimidade passiva para restituição dos valores relativos ao seguro do contrato (venda casada), a parte requerida aduziu que apenas disponibiliza o crédito aos consumidores para aquisições de bens, não sendo responsável pelo contrato do seguro firmado.
Contudo, verifica-se que tal alegação não se trata de preliminar e sim, matéria de mérito e deverá ser analisada oportunamente.
Assim sendo, AFASTO a tese preliminar. 3.
O artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor preconiza a possibilidade da inversão do ônus da prova quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente.
No caso em tela, as alegações da parte autora são verossímeis, porém a mesma não é parte hipossuficiente da relação jurídica, tendo em vista que possui conhecimentos referentes à relação técnica e informativa.
Desta forma, INDEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na peça inicial. 4.
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que o entendimento deste Juízo é que as partes são intimadas para especificarem as provas que entendem necessárias e explicarem o motivo de cada requerimento, para que este Juízo entenda a imprescindibilidade de cada meio probatório requerido.
Após, decorrido o prazo acima, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações e início da fase instrutória ou a colheita de outros elementos probatórios.
Comodoro/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
08/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 05:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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25/02/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2022 22:39
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/01/2022 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 08:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:40
Decorrido prazo de TIAGO FONSECA CUNHA em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 29/10/2021.
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28/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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01/10/2021 18:35
Recebimento do CEJUSC.
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01/10/2021 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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01/10/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 18:31
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 31/01/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE COMODORO.
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23/09/2021 18:29
Recebidos os autos.
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23/09/2021 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2021 07:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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04/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:02
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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