TJMT - 1001673-45.2023.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 09:45
Decorrido prazo de TIM S.A. em 30/06/2025 23:59
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05/06/2025 05:06
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos
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02/06/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de TIM S.A. em 12/03/2025 23:59
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27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:07
Decorrido prazo de TIM S.A. em 09/09/2024 23:59
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26/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S.A. em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:33
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 04:48
Decorrido prazo de TIM S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:56
Decorrido prazo de TIM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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28/02/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE RUA 16, QUADRA 20, SN, TELEFONE: (66) 3569-1216, LOTEAMENTO SANTOS DUMONT, PORTO ALEGRE DO NORTE - MT - CEP: 78655-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO NATALIA PARANZINI GORNI JANENE PROCESSO n. 1001673-45.2023.8.11.0059 Valor da causa: R$ 12.500,00 ESPÉCIE: [Telefonia]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ARAUJO LOPES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA Endereço: 13 DE MAIO, 63, QUADRA30 LOTE 06B, CENTRO, CONFRESA - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: TIM S.A.
Endereço: BARÃO DE MELGAÇO, 3093 , - DE 1747/1748 A 3269/3270, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO para cumprir a tutela provisória de urgência deferida nos autos do processo acima identificado, bem como para especificar as provas que pretende produzir, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
LIMINAR: Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que à ré, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Promova a imediata EXCLUSÃO do nome/CNPJ da autora dos cadastros dos órgãos de restrição de crédito – SERASA, SPC e similares, referente ao apontamento discutido nesta ação, até final julgamento da lide; e, b) REATIVE o terminal telefônico (66) 98441-5858, vinculando-o à parte autora, até decisão final.
Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EXPEÇAM-SE ofícios pertinentes ao SPC, SERASA e TIM S/A, sem prejuízo das demais providências determinadas em capítulos próprios desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
PORTO ALEGRE DO NORTE, 22 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:47
Juntada de Ofício
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22/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001673-45.2023.8.11.0059.
REQUERENTE: ARAUJO LOPES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por ARAUJO LOPES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em face de TIM CELULAR S.A.
Narrou o autor, em apertada síntese, a insatisfação com a qualidade do serviço de telefonia fornecido pela TIM, alegando falta de cobertura adequada e a imposição de uma multa pela rescisão do serviço que considerada.
Além disso, relatou a desativação de um terminal telefônico que era titular há mais de 10 (dez) anos, após tentativa frustrada de portabilidade para outra operadora, alegando prejuízos comerciais e danos morais decorrentes.
Requereu, na ocasião, tutela de urgência para que a ré reativasse o número telefônico do autor, alegando prejuízos devido à sua desativação, bem assim para que evitasse incluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes até o julgamento da causa.
A tutela provisória de urgência foi indeferida por ocasião do recebimento da inicial (ID 122510945).
Designada audiência conciliatória, esta restou inexitosa (ID 126366303).
Apresentada contestação tempestivamente (ID 126343418), a empresa de telefonia solicitou, preliminarmente, a retificação do polo passivo da demanda alegando que em razão de reestruturação corporativa, a TIM S/A incorporou a TIM Celular S/A, sendo parte legítima, portanto, aquela (TIM S/A).
Pugnou, ainda preliminarmente, pela suspensão do processo por ausência de pretensão resistida a configurar ausência de interesse de agir, alegando ausência de tentativa de resolução administrativa através do site www.consumidor.gov.br.
No mérito afirmou, resumidamente, inocorrência de ato ilícito, a validade da cláusula de fidelização e, consequentemente, a legalidade da multa contratual devido ao cancelamento do plano antes do término do período contratado.
Em seguida, o autor peticionou nos autos (ID 127347496) requerendo tutela provisória de urgência sob o argumento da ocorrência de fato novo, qual seja, negativação indevida da empresa no cadastro de inadimplentes (juntou comprovante).
Relatou que a negativação impediu a obtenção de um empréstimo bancário, requerendo, assim, a retirada imediata do CNPJ da sociedade empresária dos órgãos de restrição ao crédito e a restituição do número telefônico, sob pena de multa diária.
Impugnação à contestação no ID 128578717.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo está em fase de ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO.
Pois bem.
Segundo dicção do art. 357, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve, em sua decisão de saneamento e organização do processo, resolver questões processuais pendentes, delimitar questões de fato e especificar os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova e identificar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, designando, se for necessário, audiência de instrução e julgamento.
In casu, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC, articulando habilmente a pretensão material e a causa de pedir, fundamentados em aspectos fáticos e jurídicos pertinentes.
A estrutura narrativa é lógica e coesa, facilitando a formulação de uma contestação pela empresa ré.
Os pedidos formulados são juridicamente compatíveis e não contrariam o ordenamento jurídico vigente.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não existem nulidades a serem saneadas, mas é imperioso apreciar as questões preliminares suscitadas, assim como o pedido de tutela provisória de urgência pendente.
I.
DAS PRELIMINARES (art. 357, inciso I, do CPC) a) Da retificação do polo passivo: Analisando o Protocolo e Justificação de Incorporação da Tim Celular S.A. pela Tim S.a. (ID 126343420), vejo que o pleito da parte ré merece acolhimento, posto que a incorporadora (TIM S/A) assumiu todas as responsabilidades e obrigações da TIM Celular S/A, inclusive no âmbito de processos judiciais, sendo parte legítima a ser demandada em ações judiciais no lugar da extinta TIM Celular S/A.
Ante o exposto, DEFIRO pedido de retificação do polo passivo com a exclusão da TIM CELULAR S/A e a inclusão de TIM S/A., inscrita no CNPJ sob nº 02.***.***/0001-11, com a manutenção do procurador atualmente cadastrado.
PROVIDENCIE a Secretaria a alteração do polo passivo da demanda, observado o CNPJ apresentado no documento de ID 126343417. b) Da ausência de pretensão resistida: A parte requerida alegou que a parte autora não tentou resolver a demanda através dos canais administrativos, notadamente no site www.consumidor.gov.br.
Ocorre que o princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, não permite condicionar o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento da via extrajudicial.
Logo, nada impede que a parte postule diretamente o reconhecimento do seu direito em Juízo, mesmo sem prévio requerimento administrativo ou, ainda, sem que haja a negativa formal ao pedido por ela realizado na via extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA LIDE - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. (TJ-MT - AI: 10117244020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
II.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, do CPC) Inicialmente, verifico que o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial ainda foi não apreciado.
Em que pese o autor ser pessoa jurídica, nada impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a luz da Teoria Finalista Mitigada, há muito consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Local.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO – DEFEITO – VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - RECURSO PROVIDO.
A teoria finalista é mitigada para alcançar a pessoa física ou jurídica que, apesar de não ser a destinatária final, está em situação de vulnerabilidade técnica.
Desse modo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ). (TJ-MT 10103585820228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2022).
Com efeito, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos conhecimentos específicos dos serviços prestados pela parte ré, empresa multinacional do ramo de telefonia, a aplicação da Teoria Finalista Mitigada torna possível a aplicação do CDC no caso sob análise.
Por tais razões, conforme estabelece o princípio consumerista da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo nº 6º, inc.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido autoral e inverto o ônus da prova, neste momento processual por ser regra de instrução, atribuindo tal dever à empresa ré, ressalvada a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, embora possa ser pouco provável a ocorrência de uma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC.
III.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, CPC), fixo como pontos controvertidos, para os quais a atividade probatória deverá se dirigir: a) a existência ou não da dívida; b) a falha na prestação do serviço (o domicílio do autor (Confresa/MT) tinha, à época da contratação, infraestrutura e capacidade técnica adequadas para a disponibilização do serviço de telefonia móvel 3G, 4G ou 5G, conforme os padrões estabelecidos pela Anatel e/ou demais normativas aplicáveis ao caso?); c) a configuração e extensão dos danos morais alegados na exordial; d) evidências de que a parte autora, por seu representante legal, sofreu um desvio produtivo do seu tempo, isto é, um prejuízo ao seu tempo útil e qualidade de vida; e, e) a culpa e a responsabilidade por eventuais prejuízos.
IV.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Atenta aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC) e visando possibilitar o encaminhamento da instrução do presente feito, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, determino a intimação das partes, por seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: 1. indiquem, de forma motivada e detalhada, as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (Art. 357, II, do CPC); 2. articulem, de forma coerente e jurídica, caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, os motivos da impossibilidade (arts. 357, III, do CPC); 3. indiquem, de forma motivada e detalhada, quais as eventuais questões de direito reputam ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), à vista das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já encartados nos autos.
Por fim, saliento que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE a Secretaria a inércia e após volvam-me autos conclusos para prolação de sentença, a fim de ser observada a ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12 do CPC.
V.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Obtempero, ab initio, que ante a apresentação de elementos novos (contestação e negativação do CPNJ do autor) a conferir outra perspectiva para a análise dos requisitos necessários ao deferimento (ou não) da liminar, deve necessariamente ser apreciado o pleito de antecipação de tutela (ID’s 127347496 e 137536949), notadamente porque não há preclusão da tutela antecipada anteriormente (in)deferida (arts. 296 e 298, CPC).
Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Em observância ao princípio da efetividade, em que pese a prévia angularização da relação processual, tenho que dispensado a observância estrita dos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao requerimento formulado no ID nº 127347496, pois vislumbro estarem presentes os elementos necessários à pretendida tutela de urgência no tocante à exclusão do CNPJ da sociedade empresária requerida dos órgãos de restrição ao crédito e a reativação do terminal telefônico (66) 98441-5858.
Isto porque, ao que tudo indica, a ré está cobrando do autor uma dívida que a parte alega ser inexistente/indevida, diante da má prestação do serviço de telefonia móvel que e não cobria(iu) a área do domicílio comercial do autor, fato que, segundo este, “é de conhecimento público e notória em toda região do baixo do Araguaia”.
Nesse sentido, em que pese a contestação trazer “prints de telas sistêmicas” com o objetivo de demonstrar a cobertura do serviço na região do domicílio do autor, tais expedientes não são válidos como meio de prova e nem tampouco demonstram a efetiva prestação do serviço.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1010938-84.2019.8.11. 0003 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA –INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO - PRINTS DE TELA SISTÊMICA - PROVA UNILATERAL – RECURSO PROVIDO.
Omissis.
O “print” de tela sistêmica colacionada não é prova suficiente para atestar a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.
Omissis. (TJ-MT 10109388420198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/07/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022).
Além do mais, a parte autora (pessoa jurídica) comprovou que era a titular do número (66) 98441-5858, pois vinculado ao seu CNPJ (fatura de ID 116272096) e informa que fazia o uso prologando do terminal telefônico há mais de dez anos, tendo chegado a registrar requerimento administrativo junto à Anatel (protocolo nº 2023032463119683) na tentativa de recuperar o terminal telefônico e obteve resposta de que o número está em posse da empresa Ré (TIM) e encontra-se desativado, não se encontrando, a contrario sensu, em poder de terceiro.
Nesse contexto, há plausibilidade na alegação de que cancelamento do terminal telefônico está a impactar negativamente seus meios de comunicação nas operações negociais, particularmente no atual cenário onde as interações comerciais, via telefone e aplicativo de mensagem corporativo, frequentemente superam as negociações presenciais, sendo factível que o autor acumule prejuízos à sua função profissional decorrentes da indisponibilidade do referido terminal.
Seguindo essa linha de raciocínio, já decidiu o TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1008890-64.2019.8.11.0000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020).
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que à ré, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Promova a imediata EXCLUSÃO do nome/CNPJ da autora dos cadastros dos órgãos de restrição de crédito – SERASA, SPC e similares, referente ao apontamento discutido nesta ação, até final julgamento da lide; e, b) REATIVE o terminal telefônico (66) 98441-5858, vinculando-o à parte autora, até decisão final.
Fixo multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EXPEÇAM-SE ofícios pertinentes ao SPC, SERASA e TIM S/A, sem prejuízo das demais providências determinadas em capítulos próprios desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente.
Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos: 1001673-45.2023.8.11.0059 Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Alegre do Norte, 17 de agosto de 2023.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
17/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:36
Juntada de Termo de audiência
-
17/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 07:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:30
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:34
Decorrido prazo de ARAUJO LOPES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2023 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA ON LINE PROCESSO: 1001673-45.2023.8.11.0059 POLO ATIVO: ARAUJO LOPES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA POLO PASSIVO: TIM CELULAR S.A.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO Data: 17/08/2023 Hora: 14:30 ( Horário Oficial de Mato Grosso) via aplicativo Teams (Microsoft Office), cuja sala virtual poderá ser acessada por meio do Link ou QR Code abaixo, sendo que caso a pessoa que será ouvida tenha dificuldade em acessar o link abaixo apontado, deverá contatar o Fórum por meio de mensagem ou ligação telefônica no número (66) 3569-1216 ou comparecer pessoalmente na sala passiva deste Fórum.
LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFhN2IzOGItMGMyMS00MzBmLTgwNmQtOTE3MDVlNTk2ZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e56cf325-013e-4215-b204-0030d8aae02c%22%7d QR CODE : ATENÇÃO: Na data e horário designados para a realização da solenidade, todos os participantes deverão ACESSAR o link da sala virtual e aguardar a autorização do magistrado ou conciliador para ingresso, portando documento oficial de identificação com foto.
OBSERVAÇÕES: Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: 1.
Recomenda-se o acesso pelas partes, ao link da sala virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, a fim de evitar atrasos; 2.
As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; 3.
No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 4.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá comparecer ao Juízo para ser ouvida na sala passiva desta Comarca, devendo informar ao Juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. 5.
Eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participação da audiência não presencial deverá ser comunicada no processo previamente à abertura do ato processual, devendo a parte permanecer à disposição do Conciliador, por até 10 minutos após o horário agendado para a solenidade, a fim de que seja tentada solução técnica para o problema identificado ou a realização do ato por outros meios, atentando-se que a recusa injustificada de participação da audiência não presencial pode acarretar contumácia ou revelia; 6.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por videoconferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos inerentes a sua ausência, conforme o caso; 7.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”; 8.
O acesso por meio de computador ou notebook, com microfone e câmera, dispensa a instalação prévia do aplicativo Teams, bastando que a parte clique na opção “ingressar na web” ou “continuar neste navegador”; 9.
O prazo de tolerância de atraso será de no máximo 10 (dez) minutos.
Porto Alegre do Norte/MT, data e horário registrados pelo PJE. -
12/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:13
Audiência de conciliação designada em/para 17/08/2023 14:30, 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
06/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:10
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001673-45.2023.8.11.0059 A parte autora figura pessoa jurídica de direito privado, a qual formulou pedido de parcelamento das custas iniciais, afirmando se encontrar em insuficiência de recursos imediatos para suportar as despesas em custas processuais.
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém, o seu deferimento deve ser cuidadosamente apurado, evitando que tais benefícios se transformem em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.
Pois bem, embora o §6°, do art.98 CPC/2015 de fato preveja o direito ao parcelamento de despesas processuais, o requerente não está dispensado de comprovar sua hipossuficiência.
Portanto, para o deferimento desse instituto, faz-se imprescindível a comprovação da hipossuficiência econômica do solicitante, o que não restou comprovado no presente feito, haja vista a parte autora ser pessoa jurídica atuante no ramo de sistemas de segurança, constituindo capital social de valor significativo, perfazendo o montante de R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais) – ID 116269640 – fls. 02. À vista disso, INDEFIRO o pedido de parcelamento de custas processuais.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências.
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:44
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 13:15
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo: 1001673-45.2023.8.11.0059.
REQUERENTE: ARAUJO LOPES SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
DESPACHO Ante o teor da certidão e ID 116934694, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove a nos autos o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz de Direito Substituto -
08/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 14:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/04/2023 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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