TJMT - 1014991-72.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2024 05:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:47
Devolvidos os autos
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28/06/2024 15:47
Processo Reativado
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2024 15:47
Juntada de relatório
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28/06/2024 15:47
Juntada de ementa
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28/06/2024 15:47
Juntada de acórdão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2023 14:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 02:09
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1014991-72.2023.8.11.0002.
AUTOR: PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
30/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2023 13:29
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:18
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 06:06
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:54
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2023 06:54
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014991-72.2023.8.11.0002.
AUTOR: PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA REU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
MÉRITO Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela reclamante em face da reclamada, alega parte autora que teve seu nome registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito cujo débito pertence a reclamada no valor de R$75,30 pleiteia a reclamante a declaração de inexistência deste débito e a reparação por danos morais.
A reclamada em defesa (id.122035200) a dívida que originou a negativação da parte Autora é legítima autora é cliente da empresa Requerida, titular do cartão de crédito denominado “Cartão Pernambucanas”, faturas (id.122035201, id.122035203, id.122035205 inclusive, assinado pela reclamante) de outro lado a reclamante deixou de apresentar impugnação vindo os autos conclusos ASSIM DECIDO.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
O cerne da controvérsia consiste em pedido de indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida que ensejou negativação da parte Autora pela Reclamada, originada de cartão da loja cuja contratação teria sido feita por insistência de colaboradora da Reclamada, requerendo ainda declaração de inexistência da dívida no valor de R$75,30 ( setenta e cinco reais e trinta centavos) Em sede de defesa, a Reclamada trouxe aos autos documento assinado de origem da dívida que se funda o crédito e autorretrato de confirmação.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, não restou demonstrada a ocorrência de propaganda enganosa, cobrança indevida, tampouco vício de consentimento na celebração do negócio (dolo; erro; coação; estado de perigo e lesão), inexistindo, portanto, por falha da Reclamada.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar ilicitude, por conseguinte, ausente os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Inaplicável ao caso, excepcionalmente, a litigância de má-fé, pois justificável alegação de desconhecimento dos termos contratados e demonstrada a boa-fé admitindo a relação jurídica de início.
Assim não há elementos caracterizadores da má-fé por parte da Reclamante a ser repelida (art. 80, II e V do CPC).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
30/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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30/07/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 22:03
Recebimento do CEJUSC.
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26/06/2023 22:03
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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26/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:53
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2023 07:15
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014991-72.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.075,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA Endereço: RUA JAIR GOMES, s/n, - DE 1537/1538 AO FIM, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: DA CONSOLACAO, 2411, 2387, CONSOLACAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 4 - JECR Data: 26/06/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de abril de 2023 -
26/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2023 17:08
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
26/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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