TJMT - 1058818-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:20
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 14:44
Juntada de Alvará
-
25/10/2023 00:26
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 01:55
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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22/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058818-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OLENIL NATOS CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que informado o cumprimento da obrigação imposta em sentença, tem-se que fora satisfeita a presente execução.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
No caso dos autos, vê-se que houve o cumprimento da obrigação e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação.
Assim, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais, nos termos do art. 8, §1º da Lei 8.620/93 e art. 3º da Lei 7.603/01 e em honorários advocatícios, eis que não houve resistência à pretensão.
Diante da quitação, expeça-se os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM, transferindo-o à conta bancária indicada pela parte, atentando-se a outorga dos poderes para receber e dar quitação, observando ainda eventual pedido de destaque do causídico, o qual autorizo, se houver pleito a tanto.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
19/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2023 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1058818-73.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 14 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente KATYA LOREDANA BARBATO PALMA Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
14/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 04:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 04:29
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 05:58
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:36
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1058818-73.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: OLENIL NATOS CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que adequados e tempestivos.
No mérito recursal, entendo que os embargos devem ser providos, havendo contradição no julgado. É que na fundamentação da sentença constou valor diverso à planilha de cálculo (id 107704033), configurando flagrante contradição que deve ser sanada.
Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração, eis que presente a hipótese do art. 1.022, inciso I, do CPC, alterando o dispositivo da sentença para que conste: “Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$17.679,75 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Destaque-se 15% do valor homologado a título de honorários contratuais. .” No mais, mantendo a sentença tal qual como lançada.
P.I.Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
15/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058818-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OLENIL NATOS CORREA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente atualizou o valor para R$ 2.651,96, consoante planilha de cálculo do ID n. 107704033.
Contrato de honorários anexado em ID n. 96323678.
Instada, a parte executada nada disse. É o breve relatório, ainda que dispensado, conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
DECIDO.
Não havendo qualquer debate sobre o cálculo apresentado pela exequente e estando de acordo com os índices fixados no r. sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO de valor de R$ 2.651,96 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Destaque-se 15% do valor homologado a título de honorários contratuais.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
27/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2023 14:04
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/02/2023 14:03
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/12/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 16:59
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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13/12/2022 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/12/2022 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:13
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 22/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 12:21
Decorrido prazo de OLENIL NATOS CORREA em 20/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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