TJMT - 1003915-45.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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23/07/2023 07:40
Recebidos os autos
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23/07/2023 07:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/07/2023 02:06
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:06
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 03:21
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003915-45.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, WALTER CESAR COSSI, MARIA ANGELA MORENO COSSI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de embargos à execução opostos por COMÉRCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORT E EXPORTAÇÃO LTDA, WALTER CESAR COSSI e MARIA ANGELA MORENO COSSI em face do BANCO DO BRASIL, por dependência da ação de execução nº 1001404-74.2023.8.11.0004, que tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 057.116.113 e buscar saldar dívida de R$ 274.084,54.
O embargante afirma que há excesso de execução, pois o valor que entende correto é R$32.615,11. 2.
Em petição retro demanda a parte autora pela homologação da desistência com a consequente extinção dos autos. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Em razão do que foi exposto, HOMOLOGO a desistência da ação para que produza seus efeitos legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015. 5.
SEM custas.
Ante a ausência da formação do contraditório, DEIXO de fixar honorários advocatícios. 6.
Após o aguardo do prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo e anotações necessárias. 7.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 17:30
Extinto o processo por desistência
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21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:59
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:20
Decorrido prazo de WALTER CESAR COSSI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA MORENO COSSI em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 04:20
Decorrido prazo de COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003915-45.2023.8.11.0004.
EMBARGANTE: COMERCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, WALTER CESAR COSSI, MARIA ANGELA MORENO COSSI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por COMÉRCIO DE CEREAIS IMPERATRIZ TRANSPORTES IMPORT E EXPORTAÇÃO LTDA, WALTER CESAR COSSI e MARIA ANGELA MORENO COSSI em face do BANCO DO BRASIL, por dependência da ação de execução nº 1001404-74.2023.8.11.0004, que tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº 057.116.113 e buscar saldar dívida de R$ 274.084,54.
O embargante afirma que há excesso de execução, pois o valor que entende correto é R$32.615,11. 2.
Preliminarmente, aduz a necessidade da juntada do título executivo original.
No mérito, defende a (i) ausência de clareza na planilha demonstrativa de débito apresentada na execução e ilegalidade na cobrança de encargos durante o período de normalidade, (ii) irregularidade de cobrança de juros capitalizados, (iii) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios, (iv) nulidade de cláusula que impõe o vencimento antecipado da dívida, com o argumento de que a execução deveria se fundar apenas nas parcelas vencidas, bem como (v) ilegalidade da cobrança de comissão flat.
Requer a atribuição de efeito suspensivo. 3. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS. 4.
De acordo com o art.332, do CPC, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.” 5.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte embargante são objeto de entendimento firmados em súmulas dos Tribunais Superiores, conforme a seguir exposto.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL E DA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 6.
Ao analisar o instrumento contratual objeto da lide, assim como a planilha de evolução do débito, tem-se a inexistência de abusividades ou ilegalidades na cobrança dos encargos financeiros.
Isso se justifica porque os encargos descritos na cláusula “INADIMPLEMENTO”, assim como os aplicados à planilha de evolução do débito, estão em perfeita sintonia com a legislação e com a jurisprudência pátria, vale dizer, juros moratórios de 1% a.m. (art.406, Código Civil) e multa moratória de 2% (art.52, §1º, CDC).
Confira-se, pág. 04, id. 115717766: 7.
Da mesma forma, não há se falar em ausência de indicação de percentual de juros, conforme se nota acima.
No caso, há clara separação entre os encargos aplicados nos períodos de normalidade e inadimplemento, inclusive com a indicação da taxa de juros remuneratórios pactuada (pág. 01, id. 115717766): DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 8.
Melhor sorte não assiste ao embargante no que tange ao pedido de exclusão da capitação de juros, pois o encargo foi devidamente pactuado na cédula de crédito bancário, pág. 02/03 do id. 115717766.
Veja: 9.
Como é cediço, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios quando devidamente pactuada, inclusive, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000). 10.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 539, do STJ: “Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” 11.
Portanto, deve permanecer incólume o pacto de capitalização de juros.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 12.
Com relação a comissão de permanência, tem-se que a sua cobrança, por si só, não é ilegal.
Ilegítimo, isto sim, é a sua cumulação com outros encargos financeiros.
Pacificando a questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 472, que assim dispõe: Súmula 472, STJ: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." 13.
No caso em tela, constata-se que sequer foi pactuada a incidência de comissão de permanência com os demais encargos devidos para o período da anormalidade contratual, conforme menciona o autor na petição inicial.
Confira-se: 14.
Assim, também não prospera a alegação de cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 15.
O embargante alega que “na cláusula de inadimplemento é expresso que a partir de sua ocorrência seria sobre o valor inadimplido e não os valores vincendos, mas o que se colhe dos autos e demonstrativo é que, quando da distribuição da ação existiam 37 parcelas a vencer e cinco vencidas, além da parcela paga”.
Contudo, nota-se que o contrato bancário estipula a exigência do valor no caso de vencimento antecipado da obrigação: 16.
A estipulação de cláusula que preconiza o vencimento antecipado do pacto, na hipótese de inadimplemento contratual, possui guarida no nosso ordenamento jurídico, com fundamento nos artigos 474 e 1.425, III, do CC. 17.
Por fim, a irresignação da embargante quanto à ausência da via original da cédula de crédito bancário que ensejou a execução, também se encontra desprovida de qualquer fundamento sobre eventual dúvida da autenticidade do documento, de modo que não justifica a continuidade dos presentes embargos em razão deste pleito, em atenção ao art.425, VI, que assim dispõe: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI- as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” (Destaquei) 18.
Diante desse quadro, é medida que se impõe a manifestação do embargante acerca dos assuntos levantados e do prosseguimento do feito unicamente no que tange à regularidade ou não da cobrança de comissão flat.
DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a improcedência liminar de parte dos pedidos e sobre o interesse de agir, nos termos da fundamentação, em atenção ao disposto no art.10 e art.332, ambos do CPC. 20.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 14:47
Decisão interlocutória
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24/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/04/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/04/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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