TJMS - 0822580-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0822580-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levi Pereira Ramos - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
01/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:28
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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