TJMS - 0824524-44.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM TERMOS A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar a suspensão de exigibilidade do valor do orçamento de fls. 54/55, no valor de R$ 16.560,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta reais), bem como determinar que a parte requerida se abstenha de inserir o nome da parte autora no rol de inadimplentes e de realizar novas cobranças no que se refere exclusivamente ao débito supra, tudo sob pena de multa correspondente ao décuplo de cada cobrança indevida (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
A tutela de urgência ora deferida fica condicionada ao depósito em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor de R$ 16.560,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta reais).
Intime-se a parte autora para realizar o depósito.
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Com o depósito, cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, constando do mandado de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intime-se a parte ré dos termos desta decisão na parte que deferiu a tutela de urgência, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
20/08/2025 12:57
Emissão da Relação
-
19/08/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 18:18
Tutela Provisória
-
12/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 07:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
04/08/2025 09:02
Prazo em Curso
-
04/08/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:51
Emissão da Relação
-
24/07/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 16:38
Emissão da Relação
-
08/07/2025 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:56
Prazo em Curso
-
12/05/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS) Processo 0824524-44.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janaina Vieira da Silva Somensi, João Ricardo Somensi - Vistos etc.
No caso em tela, conforme certidão de fl. 97, observa-se que não foram juntados aos autos os documentos pessoais da parte autora, os quais são indispensáveis para o completo preenchimento dos dados cadastrais, bem como conferência dos dados constantes, de modo que a parte autora deverá juntar aos autos os seus documentos pessoais.
Logo, intime-se a parte autora para proceder a juntadas dos referidos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem os autos na fila de medidas urgentes. -
09/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 13:54
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:02
Informação do Sistema
-
04/05/2025 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/05/2025 04:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/05/2025 04:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/05/2025 04:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0922137-64.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Maria Eduarda Ferreira Guedes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 03:21
Processo nº 0006318-13.2024.8.12.0110
Laercia Correia de Amorim
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Pedro Miranda Flores
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2024 13:14
Processo nº 0922217-28.2025.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Regis Martins da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/02/2025 03:33
Processo nº 0800560-13.2025.8.12.0004
Leandro Cariolato
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2025 12:35
Processo nº 0924805-57.2015.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Mario dos Santos Mathias
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2015 07:12