TJMS - 1402759-68.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:18
Juntada de tipo de documento
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28/06/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1402759-68.2025.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vania Vieira Lopes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Secretário de Estado de Educação Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para que emita seu parecer.
Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
I.C. -
25/06/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:21
Publicação
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24/06/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/06/2025 14:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1402759-68.2025.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vania Vieira Lopes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Interessado: Secretário de Estado de Educação Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 07:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 07:46
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1402759-68.2025.8.12.0000 Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Impetrante: Vania Vieira Lopes Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Impetrado: Secretária de Estado de Administração e Desburocratização Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Impetrado: Secretário de Estado de Educação Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE ANTE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO.
AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal imputado aos Secretários de Estado de Administração e Desburocratização e de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, no qual a impetrante objetiva sua nomeação e posse no cargo por ela disputado em certame público.
II.
Questões em discussão 2.
Discute-se: (i) a inadequação da via eleita, e (ii) a existência de direito líquido e certo da impetrante em ser convocada para o cargo de Professor de História da Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso do Sul.
III.
Razões de decidir 3.
Sendo possível a comprovação das alegações mediante prova pré-constituída, eventual ausência de direito líquido e certo se refere ao mérito da demanda e assim deve ser analisada.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema 784/STF), não se podendo considerar como "vaga pura" aquela decorrente de remoção de outro servidor. 5.
Enquanto não expirado o prazo de validade do certame, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
IV.
Dispositivo 6.
Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a segurança.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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