TJMS - 0801247-20.2021.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos. 1.
Na fl. 677 a parte exequente pugnou pela suspensão da execução.
Nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil, deverá o Juiz suspender a execução, pelo prazo de 01 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, dispondo ainda, o §4º que, decorrido este prazo, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Portanto, fica o presente cumprimento de sentença suspenso pelo prazo de 01 ano, e não havendo manifestação do exequente neste prazo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que no caso, por se tratar de instrumento particular, o prazo é de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2.
Transcorrido estes prazos, manifestem-se as partes, em 15 dias. 3.
Após, conclusão para sentença. 4.
Aguarde-se eventual manifestação das partes em arquivo provisório.
Intimem-se. Às providências. -
04/09/2025 16:37
Documento Digitalizado
-
04/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 08:21
Emissão da Relação
-
06/08/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 16:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
05/08/2025 21:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 18:57
Prazo em Curso
-
24/07/2025 18:56
Juntada de Informações Sniper
-
24/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 05:30
Emissão da Relação
-
24/07/2025 05:30
Prazo em Curso
-
25/06/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2025 16:34
Despacho Saneador
-
23/06/2025 06:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:24
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 06:00
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS) Processo 0801247-20.2021.8.12.0007 - Cumprimento de sentença - Autor: Campo Doce Distribuidora de Alimentos Ltda - Réu: Ribas & Cotrim Ltda - ME - Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro à tentativa de bloqueio através do sistema Sisbajud.
Contudo, a pretendida modalidade teimosinha segue indeferida, uma vez que embora a reiteração ocorra de forma automática, faz-se necessária a consulta e verificação constante das respostas (não há aviso/alerta automático ao Juízo do bloqueio), que deverão ser juntadas manualmente, de forma que o processo seria analisado quase que diariamente, o que é incompatível com a carga de trabalho e o servidores disponíveis.
Até porque, o bloqueio em excesso, pode caracterizar crime de abuso de autoridade, conforme a novel redação do art. 36 da Lei 13.869/2019. 1 – Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema Sisbajud cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2 – Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC. 2.1 – Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo.
Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 2.2 – Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear.
Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3 – Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4 – Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5 - Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6 – Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 09:19
Emissão da Relação
-
08/05/2025 09:19
Prazo em Curso
-
25/04/2025 19:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 19:22
Despacho Saneador
-
07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:34
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/09/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/05/2024 09:23
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
06/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 13:47
Emissão da Relação
-
23/04/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 16:34
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
20/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 18:12
Prazo em Curso
-
20/03/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
20/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 05:57
Emissão da Relação
-
29/02/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 18:14
Despacho Saneador
-
20/02/2024 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 05:55
Prazo em Curso
-
12/01/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 07:13
Emissão da Relação
-
11/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 05:55
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/11/2023 06:14
Emissão da Relação
-
01/11/2023 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2023 18:08
Despacho Saneador
-
01/11/2023 06:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 04:19
Prazo em Curso
-
28/09/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 28/09/2023.
-
28/09/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/09/2023 05:02
Emissão da Relação
-
21/09/2023 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/09/2023 17:16
Despacho Saneador
-
31/08/2023 06:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:14
Prazo em Curso
-
22/08/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 05:48
Emissão da Relação
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2023 16:30
Despacho Saneador
-
14/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 20:16
Publicado ato_publicado em 05/07/2023.
-
05/07/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 05:59
Emissão da Relação
-
23/06/2023 13:43
Prazo em Curso
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Informações
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Informações
-
23/06/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 07:10
Prazo em Curso
-
07/06/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2023 16:44
Despacho Saneador
-
01/06/2023 05:22
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 13:11
Prazo em Curso
-
04/05/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
-
04/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 05:05
Emissão da Relação
-
27/04/2023 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/04/2023.
-
26/04/2023 05:39
Prazo em Curso
-
17/04/2023 20:07
Publicado ato_publicado em 17/04/2023.
-
17/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2023 14:24
Emissão da Relação
-
10/04/2023 14:05
Prazo em Curso
-
10/04/2023 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 07:41
Prazo em Curso
-
04/04/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 04:00
Prazo em Curso
-
23/03/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/03/2023 03:24
Emissão da Relação
-
06/03/2023 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2023 17:05
Despacho Saneador
-
16/01/2023 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/12/2022 02:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 05:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 05:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/12/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 05:47
Prazo em Curso
-
29/11/2022 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2022 03:53
Emissão da Relação
-
06/11/2022 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2022.
-
10/10/2022 20:18
Prazo em Curso
-
06/10/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2022 15:15
Emissão da Relação
-
29/09/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 15:56
Evolução da Classe Processual
-
15/09/2022 16:01
Transitado em Julgado em data
-
14/09/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 20:20
Prazo em Curso
-
12/08/2022 20:08
Publicado ato_publicado em 12/08/2022.
-
11/08/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2022 14:40
Emissão da Relação
-
05/08/2022 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:26
Registro de Sentença
-
05/08/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 22:25
Prazo em Curso
-
04/07/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 04/07/2022.
-
04/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2022 15:24
Emissão da Relação
-
21/06/2022 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2022 15:50
Despacho Saneador
-
06/05/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 17:21
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
02/05/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/04/2022 13:53
Prazo em Curso
-
26/04/2022 20:07
Publicado ato_publicado em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2022.
-
25/04/2022 09:31
Emissão da Relação
-
18/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
29/03/2022 08:12
Prazo em Curso
-
28/03/2022 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2022 15:46
Prazo em Curso
-
22/02/2022 18:15
Expedição de Carta.
-
22/02/2022 11:43
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2022 19:07
Autos preparados para expedição
-
25/01/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 25/01/2022.
-
25/01/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2022 17:21
Autos preparados para expedição
-
24/01/2022 17:21
Emissão da Relação
-
19/01/2022 12:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:56
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
17/01/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 20:06
Publicado ato_publicado em 14/01/2022.
-
14/01/2022 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2022 09:09
Emissão da Relação
-
11/01/2022 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/01/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2021 17:01
Informação do Sistema
-
16/12/2021 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2021 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2021 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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