TJMS - 0800146-07.2025.8.12.0039
1ª instância - Pedro Gomes - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 11:40
Prazo em Curso
-
22/07/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
20/07/2025 17:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 08:44
Emissão da Relação
-
01/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 13:03
Prazo em Curso
-
22/05/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800146-07.2025.8.12.0039 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fábio Pereira Alves - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, que recomenda a dispensa da prévia audiência de conciliação ou mediação nas causas em que figurarem como parte a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal, suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul.
Ainda sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir do primeiro útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do 231, V, do Código de Processo Civil c/c Provimento CSM 363/2016.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
12/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:17
Emissão da Relação
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12/04/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 17:35
Recebida petição inicial
-
08/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:08
Informação do Sistema
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01/04/2025 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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