TJMS - 0800846-85.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/09/2025 08:24
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/09/2025 18:11
Juntada de NULL
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12/09/2025 18:11
Juntada de Mandado
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25/07/2025 18:27
Prazo em Curso
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25/07/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:26
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 13:34
Expedição em análise para assinatura
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18/07/2025 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 13:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2025 08:15:00, 2ª Vara Cível.
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18/07/2025 09:48
Prazo em Curso
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18/07/2025 09:36
Emissão da Relação
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26/06/2025 08:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 08:48
Recebida petição inicial
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23/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:59
Prazo em Curso
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13/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB 6869/MS) Processo 0800846-85.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Vilharga Saldanha - "Da análise da inicial, observa-se que a parte interessada postula pelos benefícios da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"., o que sequer foi apresentado.
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, a parte autora não juntou qualquer elemento capaz de comprovar a condição de hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 (duas) ultimas declarações de imposto de renda e cópia de seus 02 (dois) ultimos holerites para análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
No mesmo prazo (15 dias), deverá, ainda, juntar aos autos o comprovante de residência.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
12/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 16:58
Emissão da Relação
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11/04/2025 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:01
Informação do Sistema
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28/03/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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