TJMS - 1407081-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em "data"
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07/08/2025 13:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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06/08/2025 01:07
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407081-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Edna Machado da Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravado: Benedito Machado Filho (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Odécio Machado Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS ATOS CONSTRITIVOS (ART. 678, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ÔNUS DA PROVA DA EMBARGANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de medida liminar em embargos de terceiro, para suspender os atos constritivos sobre o bem litigioso, exige que a embargante demonstre, de plano e de forma suficiente, a sua posse ou domínio, nos termos do art. 678, do Código de Processo Civil. 2.
Em sede de cognição sumária, o juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir o pedido liminar se considerar que os elementos probatórios iniciais são frágeis, contraditórios ou insuficientes para formar um juízo seguro de verossimilhança acerca da posse alegada. 3.
A existência de controvérsia fática relevante, como a dúvida sobre a extensão da posse exercida pela embargante (se sobre a totalidade do imóvel rural ou apenas sobre a residência), justifica a prudência do magistrado em postergar a análise da medida para após a fase de instrução processual, onde a questão poderá ser devidamente elucidada. 4.
Embora a alegação de ausência de citação na ação principal seja um argumento de mérito relevante para os embargos de terceiro, ela não isenta a embargante de seu ônus processual de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito possessório para fins de obtenção da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido.l A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/08/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:51
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/08/2025 13:51
Não-Provimento
-
11/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407081-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Edna Machado da Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravado: Benedito Machado Filho (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Odécio Machado Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:52
Incluído em pauta para 10/07/2025 10:52:13 local.
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06/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:55
Certidão
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15/05/2025 23:44
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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15/05/2025 14:16
Certidão
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14/05/2025 05:33
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407081-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Edna Machado da Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravado: Benedito Machado Filho (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Odécio Machado Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravadopara,querendo,apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, doCódigo deProcessoCivil). -
13/05/2025 10:00
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407081-34.2025.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Edna Machado da Silva Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Agravado: Benedito Machado Filho (Representado(a) pelo Curador) Repre.
Legal: Odécio Machado Advogado: Dennis Stanislaw Mendonça Thomazini (OAB: 10156/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2025 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:57
Distribuído por prevenção
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09/05/2025 08:38
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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