TJMS - 0005903-30.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 12:52
Outras Decisões
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08/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0005903-30.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Requerente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Júnior (OAB: 8575/MS) Requerido: Diogo Aguiar Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025. -
05/09/2025 15:26
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 15:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:02
Processo Dependente Iniciado
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005903-30.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Recorrente: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Recorrido: Diogo Aguiar Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, inexistindo condenação, sobre o valor da causa, corrigido pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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