TJMS - 0804929-56.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 07:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 07:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 07:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2025 15:46
de Instrução e Julgamento
-
09/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2025 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Alexandre Batista de Castro (OAB 22129/GO) Processo 0804929-56.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Tércio Pereira Lino - Embora plausíveis as alegações da parte quanto à inversão do ônus da prova em ações que envolvam matéria consumerista, tal providência não exime a parte autora de instruir seu pedido com elementos mínimos para respaldar o fato constitutivo do direito que alegam.
Nesse sentido, denota-se da petição inicial, sobretudo de seu pedido, que a parte autora não se dignou a descrever os contratos que pretende a declaração de inexistência, quais os contratos anteriores à alegada portabilidade, e tão pouco informou quais os valores que lhe foram descontados ou se ainda estão sendo descontados.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, como regra, que o pedido deve ser certo (art. 322, caput), assim compreendido em sua extensão e qualidade.
Podendo ser genérico somente nos estritos casos em que, nas ações universais, o autor não puder individuar os bens demandados ou quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato ou, ainda, quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (CPC, art. 324, §1º).
Assim, nos termos do artigos 320 c/c 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite sua petição inicial, a fim de descrever os contratos que pretende ser analisados, assim como indique os descontos, demonstrando-se documentalmente, caso existentes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. -
12/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 10:43
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 17:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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