TJMS - 0802360-85.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 09:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0802360-85.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Jair Leite de Moraes - Sentença: "...Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição deste feito e julgo-o extinto, sem julgamento de mérito.
Sem honorários, pois sem lide.
Com o trânsito em julgado, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se." -
23/05/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:39
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 05:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2025 05:24
Decorrido prazo de parte
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30/04/2025 10:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0802360-85.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Jair Leite de Moraes - Decisão fls. 71/72:"Vistos, etc.
Da Justiça Gratuita O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Na hipótese, a parte exequente não comprovou sua hipossuficiência, sendo que os documentos acostados em f. 31/57 comprovam condições de arcar com as custas processuais, bem como, considerando-se a declaração de imposto de renda de f. 14/23, em que demonstra um patrimônio alto: Além disso, o exequente alega possuir dívidas consideráveis que prejudicariam o seu patrimônio, contudo, apesar de oportunizado, deixou de comprová-las. À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se."***** as guias das custas estão disponíveis nos autos. -
29/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 15:24
Realizado cálculo de custas
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27/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/04/2025 16:24
Decisão ou Despacho
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15/04/2025 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 14:50
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 14:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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