TJMS - 0800656-25.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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10/09/2025 13:13
Emissão da Relação
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10/09/2025 12:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/09/2025 12:30
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 12:11
Expedição de Carta.
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08/09/2025 17:36
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2025 04:40:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
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22/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/07/2025 15:48
Redistribuição de Processo - Saída
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18/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 10:20
Prazo em Curso
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26/06/2025 08:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 08:32
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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12/05/2025 18:00
Prazo em Curso
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12/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800656-25.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adão Geraldo Leite - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - "O requerente postula pelo benefício da gratuidade processual.
No entanto, a princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração de pobreza da parte interessada, nos termos do art. 99, § 3º, do novo CPC, ao dispor que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Porém, a jurisprudência reserva sempre ao magistrado que investigue a sinceridade do pedido da parte determinando, se for o caso, as diligências necessárias.
No caso dos autos, o requerente não juntou elementos capazes de comprovar a hipossuficiência, mesmo que momentânea, para possibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, intime-se o requerente, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia das 02 últimas declarações de imposto de rendas (completas) e cópia de seus extratos bancários referente aos ultimos 03 meses, das contas mantidas nas instituições abaixo, para a análise do pedido.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a parte autora ser intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
No mesmo prazo, o requerente deve carrear aos autos cópia de seus documentos pessoais.
Cumpra-se. Às providências. -
09/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2025 10:57
Emissão da Relação
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17/03/2025 20:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/03/2025 17:03
Informação do Sistema
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06/03/2025 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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