TJMS - 0801982-78.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 08:32
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 08:37
Emissão da Relação
-
25/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 10:46
Prazo em Curso
-
03/06/2025 02:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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09/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:11
Expedição de Carta.
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09/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:02
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 14:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/05/2025 06:08
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Pires da Cunha (OAB 28026/MS) Processo 0801982-78.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Costa - 1.
A parte requerente pretende receber, liminarmente, o benefício previdenciário previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91. 1.1 No que se refere ao pedido antecipatório este refere-se à tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), devendo assim, observar os requisitos exigidos elencados pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 No caso em tela, apesar da parte autora possuir idade legal para adquirir o benefício, resta comprovar o tempo de exercício em atividades rurais, o que depende de dilação probatória, logo, ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 2.1.
Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 2.2.
Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 3.
Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.09.2025, às 13:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, bem como realizados os debates orais e proferida sentença, caso seja possível. 3.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 3.2 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.3 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 3.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 3.5 Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC). 4.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Anote-se a prioridade da tramitação deste feito, em observância ao que dispõe o art. 71, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 01:30:00, 1ª Vara Cível.
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08/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 09:24
Prazo em Curso
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07/05/2025 09:24
Emissão da Relação
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15/04/2025 10:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 10:20
Tutela Provisória
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24/03/2025 20:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:05
Informação do Sistema
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21/03/2025 11:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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