TJMS - 0802110-98.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2025 18:16
Registro de Sentença
-
19/09/2025 18:15
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/07/2025.
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18/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 08:32
Prazo em Curso
-
30/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 08:32
Emissão da Relação
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:01
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:58
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 14:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/06/2025 14:55
Emissão da Relação
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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03/06/2025 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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09/05/2025 06:08
Prazo em Curso
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09/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ailton Luciano dos Santos (OAB 4105/MS), Vicente Anselmo dos Santos Junior (OAB 23163/MS) Processo 0802110-98.2025.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Martins de Moraes - 1.
A parte requerente pretende receber, liminarmente, o benefício previdenciário previsto no artigo 143, da Lei 8.213/91. 1.1 No que se refere ao pedido antecipatório este refere-se à tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), devendo assim, observar os requisitos exigidos elencados pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 No caso em tela, apesar da parte autora possuir idade legal para adquirir o benefício, resta comprovar o tempo de exercício em atividades rurais, o que depende de dilação probatória, logo, ausentes os requisitos exigidos por lei (art. 300, CPC) indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Cite-se o requerido para ofertar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c 183, ambos do CPC. 2.1.
Com a resposta, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 2.2.
Se na contestação o requerido arguir as matérias preliminares descritas no artigo 337 do CPC, o feito deverá ser remetido à conclusão, após manifestação da parte autora. 3.
Considerando que a prova oral é indispensável para o julgamento da lide, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10.09.2025, às 14:30 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos da parte autora e das testemunhas arroladas, bem como realizados os debates orais e proferida sentença, caso seja possível. 3.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão. 3.2 Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a requerimento da partes, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), se conveniente e viável, nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.3 Destarte, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem expressamente acerca da realização da audiência de forma remota/telepresencial (videoconferência) e, em caso de objeção por alguma delas, deverão todas as partes e testemunhas a serem ouvidas, comparecerem presencialmente ao ato. 3.4 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha, salvo se presente a exceção disposta pelo inc.
IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 3.5 Finda a instrução, será dada palavra às partes para os debates orais (art. 364, CPC) e proferida sentença em audiência, se possível (art. 366, CPC). 4.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Anote-se a prioridade da tramitação deste feito, em observância ao que dispõe o art. 71, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 09:26
Prazo em Curso
-
07/05/2025 09:25
Emissão da Relação
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22/04/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 10:54
Tutela Provisória
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26/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 17:05
Informação do Sistema
-
26/03/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/03/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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