TJMS - 0802541-77.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JUNIOR GOMES CAMILO em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS, para o fim de: - RECONHECER a unicidade contratual do período de abril, junho, julho e setembro a dezembro de 2020; maio a dezembro de 2021; abril a dezembro de 2022; fevereiro a dezembro de 2023; março a dezembro de 2024 e fevereiro a março de 2025, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes; - CONDENAR o requerido ao pagamento das férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias constitucional relativo ao período de 15 (quinze) dias, a que tem direito de usufruir o autor no meio do ano, devidos e não pagos, considerando o período acima declarado, observada a prescrição quinquenal, a qual deverá ser contada da data da distribuição da ação.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947/SE Tema 810), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 162 do STJ), acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data da citação, nos termos do art. 1º da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e, a partir de 09/12/2021, em observância à Emenda Constitucional 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, poderá caracterizar intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Na forma do artigo 55, da lei n° 9.099/95, é incabível condenação em sucumbência nesta fase do procedimento, sendo que eventual pedido de assistência judiciária gratuita deve constar da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM.
Juiz Togado. (...) Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
14/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 07:25
Emissão da Relação
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13/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:22
Registro de Sentença
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13/08/2025 15:22
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 15:22
Expedição de NULL.
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21/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 10:36
Prazo em Curso
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27/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 09:42
Emissão da Relação
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 07:44
Prazo em Curso
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0802541-77.2025.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Junior Gomes Camilo - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
12/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:38
Expedição de Carta.
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12/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 07:16
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 07:07
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2025 11:14
Informação do Sistema
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28/04/2025 11:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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