TJMS - 1406908-10.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 16:58
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 07:59
Expedição de "tipo de documento".
-
16/07/2025 07:54
Transitado em Julgado em "data"
-
12/06/2025 09:40
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:40
Confirmada
-
10/06/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1406908-10.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Aldo Lupo Neto Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogada: Letícia Schiavão Bicalho (OAB: 361148/SP) Reqte: Heloisa da Costa Lima Lupo Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogada: Letícia Schiavão Bicalho (OAB: 361148/SP) Requerido: Oficiala de Registros de Imóveis da Comarca de Chapadão do Sul Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Interessado: Serviço Registral de Imóveis de Chapadão do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Fls. 92/96 (manifestação da d.
PGE).
Tratando-se os presentes autos de petição de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 3º, inciso I, do CPC), toda a questão de mérito será oportunamente analisada na apelação interposta no Mandado de Segurança n.º 0802072-36.2024.8.12.0046, não comportando este procedimento qualquer instrução probatória, análise ou decisão de mérito, senão, unicamente, os requisitos sumários para fins de concessão do efeito suspensivo, na forma já decidida às fls. 81/85.
Assim, após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
09/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 16:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/06/2025 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/05/2025 14:24
Confirmada
-
20/05/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1406908-10.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Aldo Lupo Neto Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogada: Letícia Schiavão Bicalho (OAB: 361148/SP) Reqte: Heloisa da Costa Lima Lupo Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogada: Letícia Schiavão Bicalho (OAB: 361148/SP) Requerido: Oficiala de Registros de Imóveis da Comarca de Chapadão do Sul Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Interessado: Serviço Registral de Imóveis de Chapadão do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo deduzido parte requerente, nos autos de Mandado de Segurança nº 0802072-36.2024.8.12.0046, e determino à parte apelada nos referidos autos a imediata expedição de certidão positiva com efeitos de negativa para o registro imobiliário do imóvel doado e individualizado na petição inicial, em razão do depósito integral do tributo às fls. 195, dos referidos autos, até o julgamento em definitivo da referida apelação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente. -
19/05/2025 16:07
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/05/2025 14:23
Provimento Monocrático
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19/05/2025 02:32
Confirmada
-
19/05/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 01:03
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 01:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 1406908-10.2025.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Requerente: Aldo Lupo Neto Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogada: Letícia Schiavão Bicalho (OAB: 361148/SP) Reqte: Heloisa da Costa Lima Lupo Advogado: Hamilton D.Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) Advogada: Letícia Schiavão Bicalho (OAB: 361148/SP) Requerido: Oficiala de Registros de Imóveis da Comarca de Chapadão do Sul Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) Interessado: Serviço Registral de Imóveis de Chapadão do Sul Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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