TJMS - 0805171-52.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:44
Processo Suspenso
-
17/09/2025 15:43
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
17/09/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 03:26
Certidão
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17/09/2025 01:36
Certidão
-
16/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 21:29
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/09/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 20:54
Juntada de Certidão
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16/09/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/09/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805171-52.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos Recursos Extraordinários levados a apreciação da Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. -
15/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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10/09/2025 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 09:47
Certidão
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12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:21
Certidão
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11/07/2025 17:52
Prazo em Curso
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11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:17
Certidão
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11/07/2025 17:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/07/2025 02:55
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0805171-52.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025. -
10/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:44
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805171-52.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargante: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACÓRDÃO COM ERROS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO DOS DOIS RECURSOS - VOTO DO 2º VOGAL NÃO DISPONIBILIZADO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 CPC - EMBARGOS DE ADEMIR E DEFENSORIA PÚBLICA ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS.
Constatado que o acórdão publicado e disponibilizado nos autos contém erros materiais, quais sejam, informação sobre o resultado do julgamento dos dois recursos na ementa e na ata de julgamento, bem como a não disponibilização do voto do 2º vogal, impõem-se o acolhimento dos embargos declaratórios opostos por Ademir e Defensoria Pública para determinar a retificação e republicação do referido acórdão.
Quanto aos embargos opostos pelo ente estatal, inexistentesos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhem-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento com o objetivo de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, o que é defeso em sede de embargos.
A contradição sanável por meio de embargos de declaração é a interna, quando há inadequação entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que não ocorreu no presente caso. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805171-52.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargado: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805171-52.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargante: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805171-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL (PEDIDO GENÉRICO) - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE CONJUNTA DOS ENTES REQUERIDOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - TEMA 1076 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível a formulação depedidogenéricona ação em que se busca tratamento de saúde, por estar sujeito a constantes transformações em razão das modificações do quadro clínico do paciente.
O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Comprovada a enfermidade, bem como a necessidade da realização do procedimento cirúrgico prescrito por médico habilitado, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora e parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 855.178 (Tema n. 793), compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No presente caso, tendo sido estabelecido que ambos os entes são responsáveis pelo cumprimento da obrigação, deve ser mantida a responsabilidade conjunta dos requeridos.
Conforme entendimento firmado no Tema 1076 do STJ, tendo em vista que o valor da causa não é inestimável, devem ser arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, de acordo com os §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido parcialmente o 2º vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805171-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805171-52.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Ademir Rocha Cespede DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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