TJMS - 0001015-32.2021.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Certidão
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15/09/2025 14:55
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em "data"
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:09
Certidão
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13/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001015-32.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Apelado: Diego Scalabrini Vasconcelos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelada: Aparecida Scalabrini Vasconcelos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Interessada: Maria José Andrade Gaviolle Vítima: Maria do Carmo Andrade Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.
SUBTRAÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus da imputação de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), em razão da subtração de R$ 3.500,00 da conta de benefício previdenciário de pessoa com deficiência, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para afastar a presunção de inocência dos réus e ensejar a condenação penal, à luz do princípio do in dubio pro reo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, impõe à acusação o ônus de demonstrar de forma inequívoca a culpa do acusado, vedando condenações baseadas em dúvida razoável. 4.
O depoimento da única testemunha presencial, irmã da vítima, revelou contradições relevantes entre a fase inquisitorial e a instrução judicial, especialmente quanto à devolução do cartão bancário e aos valores existentes na conta. 5.
O extrato bancário juntado aos autos revela movimentações posteriores à suposta devolução do cartão, sem que a autoria dessas transações tenha sido atribuída de forma segura aos réus, gerando dúvida quanto à dinâmica dos fatos. 6.
A ausência de produção de provas técnicas relevantes, como imagens de segurança dos caixas eletrônicos, compromete a elucidação dos fatos e a identificação da autoria dos saques e transações bancárias. 7.
O interrogatório do réu Diego negando os fatos não foi infirmado por provas suficientes, e os documentos bancários indicam que as comissões do empréstimo foram pagas a terceiros sem vínculo comprovado com os réus. 8.
O silêncio da ré Aparecida, exercício legítimo de garantia constitucional, não pode ser interpretado em seu desfavor, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso ministerial desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A absolvição penal deve ser mantida quando o conjunto probatório é insuficiente para comprovar de forma segura a autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2.
Contradições relevantes em depoimentos testemunhais e ausência de provas técnicas essenciais impedem a formação de juízo condenatório. 3.
O princípio do in dubio pro reo impõe a prevalência da dúvida razoável em favor do acusado, especialmente em contexto de incerteza sobre a dinâmica dos fatos e autoria. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 41, 156 e 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0038897-26.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 01.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
08/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 09:28
Julgamento Virtual Finalizado
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08/08/2025 09:28
Não-Provimento
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05/08/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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05/08/2025 00:01
Publicação
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001015-32.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Apelado: Diego Scalabrini Vasconcelos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelada: Aparecida Scalabrini Vasconcelos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Interessada: Maria José Andrade Gaviolle Vítima: Maria do Carmo Andrade Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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03/08/2025 18:30
Incluído em pauta para 03/08/2025 06:30:17 local.
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15/05/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:41
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001015-32.2021.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Rodrigo Cintra Franco Apelado: Diego Scalabrini Vasconcelos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Apelada: Aparecida Scalabrini Vasconcelos DPGE - 1ª Inst.: Haroldo Hermenegildo Ribeiro Interessado: Banco Itaú BMG Consignado S/A Interessada: Maria José Andrade Gaviolle Vítima: Maria do Carmo Andrade Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
09/05/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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09/05/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 01:26
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/05/2025 01:26
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 17:39
Certidão
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08/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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08/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 12:39
Processo Cadastrado
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08/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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