TJMS - 0806430-21.2020.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
A parte exequente requereu a indisponibilidade de bens dos executados junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A pretensão não merece acolhimento.
Resta claro que a medida pretendida não implica conversão em dinheiro ou constrição de recursos ou bens que pudessem se prestar ao pagamento da dívida, realmente extrapolando os limites da responsabilidade patrimonial.
Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz pode "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias, necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e proporcionais ao alcance do objetivo que se pretende, qual seja, o pagamento do débito.
Os devedores respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
A execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, tão somente.
Expressa o princípio da utilidade da execução a afirma-ção de que a execução deve ser útil ao credor e, por isso, não se permite sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.
Em consequência, é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor sem qualquer vantagem ao credor (Humberto Theodoro Jr.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, Forense, RJ, 49ª ed., 2014, p. 138). "A execução só se justifica se trouxer alguma vantagem para o credor, pois sua finalidade é trazer a satisfação total ou parcial do crédito.
Não se justifica que não o faça, mas provoque apenas prejuízos ao devedor" (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Saraiva, 7ª ed. 2016, SP, p. 714).
A pretensão não é razoável. É exagerada e desproporcional.
Sequer prova de que os devedores estariam ocultando bens há, existindo outros meios de pesquisa à disposição do credor.
Destarte, indefiro a medida pretendida.
Cumpra-se, pois, o determinado à p. 346 destes autos.
Intime(m)-se. -
10/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 13:14
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 18:00
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0806430-21.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - 1.
Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2.
Nesta data formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3.
Determino ao Cartório que promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.3.Determino, desde logo, a transferência do montante indisponível de titularidade do executado para conta judicial, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos aos executados, caso acolhida eventual impugnação.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. 3.3.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver.
Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos.
Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação.
Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.3.2.
Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.4.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.5.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Finalmente, caso não sejam indicados bens, desde já determino o arquivamento dos autos, na forma do §2º do art. 921 do CPC.
Na forma do §3º do art. 921 do CPC, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, observando-se, contudo, o prazo de prescrição intercorrente previsto no §4º do mesmo artigo. Às providências. -
08/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 15:00
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/04/2025 10:24
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:28
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2024 02:33
Decorrido prazo de parte
-
25/01/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:44
Decisão ou Despacho
-
09/11/2023 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:49
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2023 18:49
Juntada de tipo de documento
-
11/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 02:33
Decorrido prazo de parte
-
10/08/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2023 10:23
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:37
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:50
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2023 14:58
Realizado cálculo de custas
-
12/01/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2023 17:42
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2022 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 13:29
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2022 11:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:17
Arquivado Provisoriamente
-
25/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:26
Outras Decisões
-
21/03/2022 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2022 02:17
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2021 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 16:20
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2021 11:26
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2021 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 15:59
Decorrido prazo de parte
-
08/10/2021 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2021 01:03
Decorrido prazo de parte
-
23/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/09/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:07
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2021 17:07
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 21:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2021 07:17
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2021 21:05
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:05
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2020 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2020 07:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2020 07:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 07:00
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 11:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2020 16:53
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
28/08/2020 16:52
Decorrido prazo de parte
-
26/08/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 07:01
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2020 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2020 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
04/06/2020 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2020 07:23
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2020 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
03/06/2020 13:29
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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