TJMS - 0802653-52.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:00
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 12:02
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0802653-52.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walter Pereira dos Santos - Intimação das partes da decisão de fl. 34/40: Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Sem prejuízo, antecipo a prova pericial.
Nomeio perito do juízo a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, com endereço conhecido do Cartório, independentemente de compromisso, que deverá ser intimado para, em cinco dias, informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II); (c) a hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica.
Em caso de escusa do encargo, deverá o perito apresentá-la no prazo de cinco dias.
Não havendo escusa, deverá, no mesmo prazo de cinco dias, designar data, horário e local para a realização do exame médico, com prévia antecedência (30 dias) para que as partes sejam intimadas.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, relatório médico trazido pela parte autora, eventual contestação, deste decisum, quesitos das partes e do juízo, constantes deste.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique-se o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos A parte autora está isenta do recolhimento das custas e despesas processuais.
Cite-se a autarquia para, em quinze dias, promover o adiantamento dos honorários periciais.
Após apresentação do laudo, e conforme seu teor, será deliberada a intimação da autarquia para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335).
O prazo será contado nos termos do art. 231 do CPC.
R.
Intimem-se. -
08/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:25
Tutela Provisória
-
20/03/2025 23:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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