TJMS - 0000485-07.2025.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 04:34
Prazo em Curso
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08/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva (OAB 23140/MS), Marcos Pacheco da Silva (OAB 23520/MS) Processo 0000485-07.2025.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exectda: Adriana Araújo Alonso - Despacho: Nos termos dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo legal, cumpra a obrigação de pagamento de quantia certa, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciado nº 97 do Fonaje).
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, bem como indique bens passíveis de penhora.
Na hipótese de efetuada a constrição de bens, intime-se a parte executada acerca da penhora, bem como da possibilidade de opor embargos à execução nos mesmos autos, desde que seguro o juízo (Enunciado nº 117 do Fonaje), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Enunciado nº 142 do Fonaje, podendo arguir as matérias definidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso IX, do artigo 52 da Lei nº. 9.099/95, in verbis: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Se houver pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, havendo concordância ou com o decurso do prazo, conclusos para sentença de extinção.
Não há que se falar em honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 03:40
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 14:55
Recebida petição inicial
-
09/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:58
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 08:57
Documento Digitalizado
-
09/04/2025 08:57
Documento Digitalizado
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09/04/2025 08:55
Documento Digitalizado
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09/04/2025 08:55
Documento Digitalizado
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09/04/2025 08:46
Apensado ao processo numero do processo
-
09/04/2025 08:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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