TJMS - 0822192-07.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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31/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 21:09
Prazo em Curso
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15/08/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
14/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:22
Emissão da Relação
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12/08/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2025.
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08/08/2025 19:56
Prazo em Curso
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08/08/2025 08:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 15:19
Emissão da Relação
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18/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 00:07
Prazo em Curso
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02/06/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS) Processo 0822192-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Machado Gomes - Réu: Natalio Ojeda, Mariza Rodrigues Machado, Maria dos Anjos Machado Gomes - I - Recebo a emenda à inicial de fls. 217/219 e os documentos que a acompanham (fls. 220/230).
Por consequência, promovo a inclusão das Rés MARIZA RODRIGUES MACHADO e MARIA DOS ANJOS MACHADO GOMES, qualificadas a fls. 217, no polo passivo da ação.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para arbitrar e determinar o imediato pagamento de aluguel pelo Réu NATÁLIO OJEDA, porquanto a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados.
Isso porque tal Requerido é titular de 50% do imóvel e não há, por ora, elementos suficientes nos autos que evidenciem a posse e uso exclusivo do bem por ele, com impedimento de utilização pelos demais herdeiros co-proprietários.
Ademais, tenho que os anúncios de fls. 10/11 e 200/212 não se mostram, por ora, parâmetros seguros para arbitramento de um valor específico do bem a título de aluguel, sendo conveniente que se aguarde a resposta dos Réus para manifestação sobre o preço do imóvel e eventual necessidade de dilação probatória.
Por fim, também não verifico a existência de perigo de dano, eis que se trata de bem herdado pelo Auto há menos de ano, considerando a data da expedição do formal de partilha (fls. 194), de modo que não se verifica dependência econômica do bem pelo Autor, para fins de composição de sua renda, sendo certo que a mera ausência de recebimento de aluguéis após a partilha não se mostra suficiente para tal finalidade.
Sobre o tema, o julgado do E.
TJMS em caso semelhante: Direito Civil.
Sucessões.
Partilha de Bem Imóvel.
Ação de Extinção de Condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguel.
Contrato de Compra e Venda de Direito Hereditário.
Condições de Uso e Posse.
Tutela Provisória de Urgência.
Ausência de Requisitos Autorizadores.
Recurso Improvido.
I.
Caso em exame 1.Recurso interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguel, objetivando a extinção do condomínio e divisão, alienação do bem comum e arbitramento e pagamento de aluguel.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente quanto à fixação de aluguel em favor dos agravantes pelo uso do imóvel.
III.
Razões de decidir 3.
Após a homologação da partilha, o imóvel permaneceu em condomínio entre o viúvo meeiro (50%) e os herdeiros (50% dividido em partes iguais) 4.
A cessão de direitos hereditários pelo viúvo e um dos herdeiros conferiu ao agravado posse parcial do imóvel, não havendo prova suficiente de uso exclusivo ou detrimento aos demais condôminos. 5.A tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos de prova robustos quanto ao direito alegado e ao risco de dano irreparável.
Inexistindo comprovação de posse exclusiva ou elementos que autorizem a fixação de aluguel pelo uso do bem, torna-se necessária a dilação probatória, inviabilizando a concessão da medida. 6.
A sentença de improcedência na ação anulatória anterior, com trânsito em julgado, reforça a validade do contrato de cessão de direitos hereditários.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Mantida a decisão agravada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela provisória de urgência para fixação de aluguel em imóvel objeto de condomínio hereditário exige prova inequívoca de uso exclusivo pelo requerido e o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC." "2.
Não havendo comprovação de posse exclusiva ou elementos que demonstrem risco de dano irreparável, é inviável a concessão de tutela provisória antes da dilação probatória."(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419278-55.2024.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j: 21/03/2025, p: 24/03/2025) III - Citem-se os Requeridos, por AR de mão-própria, nos endereços constantes nos autos, para que apresentem resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do último comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse do Autor na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Defiro à parte Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração de fls. 09.
V - Anote-se a tramitação prioritária do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC. -
30/05/2025 11:40
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 18:10
Expedição de Carta.
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29/05/2025 15:22
Emissão da Relação
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29/05/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 13:15
Tutela Provisória
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28/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/05/2025 06:59
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:06
Prazo em Curso
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25/04/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS) Processo 0822192-07.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mario Machado Gomes - Réu: Natalio Ojeda - I - Intime-se o Autor para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob nº 26.897 do SRI da 2ª Circunscrição de Campo Grande (fls. 89/92); b) esclarecer a pretensão indenizatória por danos materiais de R$ 21.599,58, uma vez que na partilha não restou convencionada nenhuma obrigação ao Requerido de alienar o imóvel, de modo que não se verifica, por ora, a alegada ilicitude apta a ensejar a indenização postulada, mas apenas o direito do Autor de requerer a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem indivisível, nos termos do art. 1.332 do CC/2002 e arts. 725 e 730 do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá juntar cópias de seus documentos pessoais.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de arbitramento de aluguéis. -
24/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 12:56
Emissão da Relação
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22/04/2025 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 19:07
Emenda à Inicial
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22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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21/04/2025 07:06
Informação do Sistema
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21/04/2025 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/04/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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