TJMS - 0821784-16.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 02:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 20:46
Transitado em Julgado em data
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05/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0821784-16.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa de Souza Farias Kooper - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado a fls. 129 e JULGO EXTINTO este feito na forma do art. 485, VIII do CPC/2015.
Saliento a desnecessidade de anuência da parte adversa visto que não integrou a relação processual.
Custas pela parte Autora, já recolhidas (fls. 121/124).
Sem honorários, em vista da ausência de oferta de contestação.
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, face à preclusão lógica e oportunamente, arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe.
P.R.I. -
04/06/2025 18:42
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:47
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:52
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0821784-16.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa de Souza Farias Kooper - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I - Recebo a emenda de fls. 67/70 para todos os efeitos legais.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora Ré mantenha a Autora no processo seletivo referente ao Edital nº 01/2024 (fls. 16/40), a fim de possibilitar sua participação na prova agendada para o dia 25/05/2025, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque, em que pese a argumentação apresentada a fls. 68/70, a própria Autora tinha ciência da obrigatoriedade de anexar o: "4.5.1.4 - RQE - Registro de Qualificação de Especialidade Médica, na forma de cópia do original ou emitida on-line pelo Conselho Regional de Medicina, na especialidade ou área de atuação pretendida;", no ato do preenchimento do Requerimento Eletrônico de Inscrição, nos termos do item 4.5.1 do referido edital (fls. 24), de modo que, mesmo sabendo que não poderia cumprir tal obrigação, optou por se inscrever no referido processo seletivo com mais outros 22 candidatos para a mesma especialidade (pediatria), mas teve sua inscrição indeferida, juntamente com outros 8 dos 22 candidatos.
Assim, não verifico, por ora, a alegada violação pela Ré aos princípios gerais do direito civil e consumerista, tampouco às regras do edital, à boa-fé objetiva e à função social do contrato, eis que a conduta da Ré, impugnada pela Autora, está em conformidade com previsão expressa do edital do processo seletivo.
Destaco que, no caso em análise, não se discute a interpretação das normas do edital, mas sim a aplicação de uma obrigação expressamente prevista que lhe é desfavorável e que a Autora visa afastar para seu benefício exclusivo, eis que sua pretensão, nos termos em que foi postulada, não se estende aos demais candidatos.
Feitas tais considerações, tenho que o deferimento da tutela implicaria violação aos princípios supra mencionados, já que modificaria unilateralmente as regras do processo seletivo, em favor de uma única candidata.
Sobre o tema, o julgado do E.
TJMG: INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS DO EDITAL - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXPRESSAMENTE EXIGIDOS NO EDITAL - SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA.
A apresentação de documento diferente do que foi exigido pelo edital de seleção de médico cooperado é motivo para o indeferimento da inscrição do candidato, devendo ser respeitadas as normas do edital, que garantem a isonomia e a segurança jurídica. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.08.253736-6/001, Relator(a): Des.
Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2011, publicação da súmula em 04/11/2011) III - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória. -
08/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:03
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 19:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:07
Tutela Provisória
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30/04/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 18:15
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 17:36
Realizado cálculo de custas
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25/04/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Fava (OAB 11806/MS), Wilson Farias do Rego (OAB 16484/MS) Processo 0821784-16.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Larissa de Souza Farias Kooper - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) recolher as custas processuais devidas, uma vez que seus rendimentos líquidos indicados a fls. 11 se mostram incompatíveis com a alegação de hipossuficiência financeira.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento no E.
TJMS no sentido de que: "2.
A fim de garantir menor subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE 198/2019.
Assim, em se tratando de pessoa natural, faz jus ao benefício pleiteado todo aquele que auferir "Renda mensal individual limitada a 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial; 3 (três) salários mínimos nas comarcas de segunda entrância e 2,5(dois vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de primeira entrância". (TJMS.
Apelação Cível n. 0808854-65.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/01/2023, p: 01/02/2023)"; sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); b) esclarecer o interesse processual no presente feito, uma vez que a ação não diz respeito a concurso público, mas a processo seletivo para ingresso de novos cooperados em Cooperativa privada de médicos, de modo que a fundamentação jurídica apresentada na inicial não é aplicável ao caso em comento.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes. -
24/04/2025 16:42
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:41
Emenda à Inicial
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16/04/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:24
Retificação de Classe Processual
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16/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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