TJMS - 1406681-20.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/06/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/06/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/06/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406681-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Enedina Aparecida Clemente DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Agravada: Janaína Costandrade de Aguiar Advogado: Nilcione M.
Santos (OAB: 4788/TO) Interessado: Dilson Fisch Born Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE RENDA SOBRE ARRENDAMENTO RURAL - REJEITADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA ADVÉM EXCLUSIVAMENTE DO PRODUTO DA PENHORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A penhora sobre frutos de arrendamento rural é admissível desde que respeitados os limites da dignidade do devedor, não comprometendo seu mínimo existencial (CPC, art . 833, IV), assim como a execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor, sem, no entanto, comprometer a efetividade e celeridade no atendimento ao interesse do credor ( CPC, art. 797 e 805).
II - No caso em análise, a penhora sobre as sacas de soja e milho, frutos de contrato de arrendamento rural por ela firmado, não acarretará prejuízo ao sustento da agravante, eis que não existem evidências de que constituem a única fonte de renda para sua subsistência.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
04/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:29
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 17:27
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:00
Não-Provimento
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21/05/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406681-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Agravante: Enedina Aparecida Clemente DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Agravada: Janaína Costandrade de Aguiar Advogado: Nilcione M.
Santos (OAB: 4788/TO) Interessado: Dilson Fisch Born Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:24
Inclusão em pauta
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16/05/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406681-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Enedina Aparecida Clemente DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Agravada: Janaína Costandrade de Aguiar Advogado: Nilcione M.
Santos (OAB: 4788/TO) Interessado: Dilson Fisch Born Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita para este expediente recursal, eis que assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oportunamente , voltem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 12:26
Juntada de tipo de documento
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 12:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:07
Expedida/Certificada
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06/05/2025 04:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406681-20.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Enedina Aparecida Clemente DPGE - 1ª Inst.: Maria Inêz Dias dos Santos (OAB: 601167/DP) Agravada: Janaína Costandrade de Aguiar Advogado: Nilcione M.
Santos (OAB: 4788/TO) Interessado: Dilson Fisch Born Advogado: Sidney Foroni (OAB: 4714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 10:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 10:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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