TJMS - 1406275-96.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 17:55
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 15:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:45
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1406275-96.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Guilherme Rodrigues Batista Avanço Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravado: Ministério Público Estadual EMENTA - AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAÇÃO DE EVENTUAL SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL - OPOSIÇÃO DA DEFESA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O habeas corpus colima salvaguardar coação ou ameaça ao direito de locomoção, em suas várias nuances verbais (ir, vir, parar, ficar, seguir, permanecer, continuar etc), nas hipóteses em que se constatar flagrante ilegalidade lesiva à liberdade individual.
Daí por que deve ser evitado a sua utilização com finalidades diversas daquelas que serviram de gênese à ação de natureza constitucional e de tão caro valor jurídico.
Por corolário, o reconhecimento da inadequação da via eleita se afigura inevitável, máxime considerando que o ato tido como coator desafia recurso próprio, expressamente previsto na legislação pertinente.
Conquanto admissível a impetração de habeas corpus visando combater teratologia ou nulidade flagrante, por exemplo, disso aqui não se trata, notadamente considerando a plausibilidade, prudência e razoabilidade que revestem a decisão atacada, o ato tido como coator, proferido de maneira fundamentada, com alicerce na legislação vigente.
Ademais, o pedido de realização de perícia médica para fins de análise acerca da eventual superveniência de doença mental não é instituto privativo da Defesa.
Longe disso, verificando-se razoável dúvida quanto à sanidade mental do agente deve ser instaurado, até mesmoex offício,incidente próprio, razão pela qual a oposição mencionada pelo impetrante não induz automática e necessariamente à configuração de teratologia ou nulidade flagrante da determinação formalizada pela autoridade impetrada, a ponto de justificar a impetração do habeas corpus em vez do recurso expressamente previsto na legislação pertinente. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:18
Não-Provimento
-
16/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
15/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:51
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
-
05/05/2025 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Criminal nº 1406275-96.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Agravante: Guilherme Rodrigues Batista Avanço Advogado: Rafael Rogério Manjabosco Braga (OAB: 30896/MS) Advogado: Douglas Ademar Lima Wommer (OAB: 21711/MS) Advogada: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB: 21281/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:02
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/04/2025 09:33
Expedição de "tipo de documento".
-
28/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807919-75.2021.8.12.0029
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria de Fatima Torres Salines de Morais
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2021 17:30
Processo nº 0800289-74.2025.8.12.0013
Adriney Jose da Silva
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Ianna Laura Castro Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2025 18:00
Processo nº 0801290-12.2025.8.12.0008
Angelica Freire Bettencourt
Secretaria Municipal de Planejamento. Re...
Advogado: Tania M. B. S. Ribeiro Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2025 19:26
Processo nº 1406411-93.2025.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Adriana Aparecida Lacerda Alves de Arrud...
Advogado: Vanessa Francisca Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/04/2025 09:55
Processo nº 0802810-74.2025.8.12.0018
Maria Cristina de Queiroz Ovidio
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Tarcisio Jorge Silva Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 15:55